# Registro público: STJ — 2215613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39ce71b7cc82d4e4a0200dec295d57e5647b0985c06c63fb9acd28d6e0839462

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. COPROPRIETÁRIO. UTILIZAÇÃO DO BEM. ARBITRAMENTO
DE ALUGUÉIS. PROPORCIONAL À QUOTA. PRIVAÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE
DE PERÍCIA. SÚMULA 283 DO STF POR ANALOGIA. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. DIREITO DE HABITAÇÃO. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. LEITURA DO
ART. 1.320 DO CÓDIGO CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O coproprietário que ocupa o imóvel, de forma integral e
exclusiva, deve pagar aluguel aos demais condôminos, na proporção de
sua quota. Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel,
abre-se a via da indenização, mediante o pagamento dos alugueres,
àquele que se encontra privado da fruição da coisa. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando as razões do
recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido,
não havendo, portanto, impugnação do decidido, incidem as Súmulas
283 e 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Será lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da
coisa comum, sendo a respectiva ação de divisão, imprescritível.
Interpretação do art. 1.320 do Código Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Correto o deferimento do pedido de alienação judicial do imóvel,
pois a utilização exclusiva do bem por parte da requerida
impossibilita a parte agravada de dispor do bem. Constitui,
finalmente, direito potestativo do condômino de bem imóvel
indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação
judicial da coisa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. COPROPRIETÁRIO. UTILIZAÇÃO DO BEM. ARBITRAMENTO
DE ALUGUÉIS. PROPORCIONAL À QUOTA. PRIVAÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE
DE PERÍCIA. SÚMULA 283 DO STF POR ANALOGIA. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. DIREITO DE HABITAÇÃO. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. LEITURA DO
ART. 1.320 DO CÓDIGO CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O coproprietário que ocupa o imóvel, de forma integral e
exclusiva, deve pagar aluguel aos demais condôminos, na proporção de
sua quota. Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel,
abre-se a via da indenização, mediante o pagamento dos alugueres,
àquele que se encontra privado da fruição da coisa. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando as razões do
recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido,
não havendo, portanto, impugnação do decidido, incidem as Súmulas
283 e 284 do STF.
3. Será lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da
coisa comum, sendo a respectiva ação de divisão, imprescritível.
Interpretação do art. 1.320 do Código Civil.
4.  Correto o deferimento do pedido de alienação judicial do imóvel,
pois a utilização exclusiva do bem por parte da requerida
impossibilita a parte agravada de dispor do bem. Constitui,
finalmente, direito potestativo do condômino de bem imóvel
indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação
judicial da coisa.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1320

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COPROPRIETÁRIO - UTILIZAÇÃO DO BEM - ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1545526>>-SP
(DIREITO DE HABITAÇÃO - EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO - ART. 1.320 DO
CC/2002)
   STJ - <<REsp 1852807>>-PR, <<REsp 655787>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01320

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1320](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1320)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2975668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153994/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1320
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1919388](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123483/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1320
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1817812](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68256/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1320
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
