{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43168,"origem":"stj","sha256_origem":"484b8d4b527288501ab46f1981b9d9bfd0c6296b6d4e852cc30dbb0cb9d7c710","registro_original":{"id_fonte":"000857990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2212860","numero_registro":"202203007843","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL\nCIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO\nCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REVELIA DO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA\nDE VERACIDADE. PRECEDENTES STJ. PROVAS DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o\nacórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos\nargumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente\npara decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a\ntese defendida pela recorrente.\n2. Consoante o disposto no art. 105 da Constituição Federal, o\nSuperior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar\nsobre suposta violação de dispositivo constitucional.\n3. Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos\nalegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus\nda prova. Precedentes.\n4. Os efeitos materiais da revelia não implicam  automático\nreconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre\ndiscricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos\nautos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que\nalega.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art344","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art345","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art346"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00344 ART:00345 ART:00346 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(REVELIA DO RÉU - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1951412>>-TO,\n         <<AgInt no AREsp 1746990>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"20e1f8905873651f26107a1a86a81433e634bd1281b83c2969df8f4d62beda5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"484b8d4b527288501ab46f1981b9d9bfd0c6296b6d4e852cc30dbb0cb9d7c710","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
