{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4318,"origem":"stj","sha256_origem":"914a1a425259806a09e85514152539e5f098a45b77d0ed7f49b10c1ceef3021d","registro_original":{"id_fonte":"000817917","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1903903","numero_registro":"202002672482","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL\n. AÇÃO COLETIVA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO \"ULTRA\nPETITA\". NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ENCARGOS.\nREVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º\n7/STJ.\n1.  Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de\norigem de forma fundamentada, sem omissões, contradições nem erros\nde fato, não estando, ademais, o julgador obrigado a rebater, um a\num, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação\nsatisfatória para dirimir o litígio.\n2. Conforme decidido pelo STF, em tese repetitiva, os efeitos da\nsentença proferida em ação civil pública não estão submetidos a\nlimites territoriais, mas apenas aos limites objetivos e subjetivos\ndo título executivo.\n3. Conforme assentado pela Segunda Seção do STJ, em julgamento de\nrecurso repetitivo, é inviável, no período da inadimplência, a\ncobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos,\nsejam eles encargos da normalidade ou encargos moratórios.\n4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nos\ndocumentos acostados aos autos, reconheceu a ocorrência da\ncumulação. Alterar o entendimento do Tribunal de Justiça esbarra no\nóbice previsto no Enunciado n.º 7/STJ.\n5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os\nfundamentos que alicerçaram a decisão agravada.\n6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA - FUNDAMENTOS\nSUFICIENTES)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1881660>>-SP\n(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES TERRITORIAIS - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1225913>>-SC\n(COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS - RECONHECIMENTO DE\nCUMULAÇÃO - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1478414>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7eb07a769b2e86704783a15b7bde3f1ac6e0fc7044554c33ac3bf3a73cc9d478","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
