# Registro público: STJ — 1903903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4318/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4318.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 914a1a425259806a09e85514152539e5f098a45b77d0ed7f49b10c1ceef3021d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
. AÇÃO COLETIVA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO "ULTRA
PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ENCARGOS.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de
origem de forma fundamentada, sem omissões, contradições nem erros
de fato, não estando, ademais, o julgador obrigado a rebater, um a
um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme decidido pelo STF, em tese repetitiva, os efeitos da
sentença proferida em ação civil pública não estão submetidos a
limites territoriais, mas apenas aos limites objetivos e subjetivos
do título executivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme assentado pela Segunda Seção do STJ, em julgamento de
recurso repetitivo, é inviável, no período da inadimplência, a
cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos,
sejam eles encargos da normalidade ou encargos moratórios.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nos
documentos acostados aos autos, reconheceu a ocorrência da
cumulação. Alterar o entendimento do Tribunal de Justiça esbarra no
óbice previsto no Enunciado n.º 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
. AÇÃO COLETIVA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO "ULTRA
PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ENCARGOS.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º
7/STJ.
1.  Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de
origem de forma fundamentada, sem omissões, contradições nem erros
de fato, não estando, ademais, o julgador obrigado a rebater, um a
um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
2. Conforme decidido pelo STF, em tese repetitiva, os efeitos da
sentença proferida em ação civil pública não estão submetidos a
limites territoriais, mas apenas aos limites objetivos e subjetivos
do título executivo.
3. Conforme assentado pela Segunda Seção do STJ, em julgamento de
recurso repetitivo, é inviável, no período da inadimplência, a
cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos,
sejam eles encargos da normalidade ou encargos moratórios.
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nos
documentos acostados aos autos, reconheceu a ocorrência da
cumulação. Alterar o entendimento do Tribunal de Justiça esbarra no
óbice previsto no Enunciado n.º 7/STJ.
5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA - FUNDAMENTOS
SUFICIENTES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1881660>>-SP
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES TERRITORIAIS - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1225913>>-SC
(COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS - RECONHECIMENTO DE
CUMULAÇÃO - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1478414>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
