{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43191,"origem":"stj","sha256_origem":"71619d4827bf94a130f3e797c6dff32e36f7a8b1f1a859bf82880d2f067d9c0a","registro_original":{"id_fonte":"000858013","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1865155","numero_registro":"202100916167","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E\nCIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE DE CARGA. VALE-PEDÁGIO.\nPAGAMENTO ANTECIPADO (LEI 10.209/2001, ART. 8º). DOBRA DO FRETE.\nINCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ORIGEM. DECISÃO EM CONFRONTO COM\nA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA\nPELO STF. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. A Lei 10.209/2001 tornou obrigatório o pagamento, pelo\nembarcador, do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sendo\nque, em caso de descumprimento, o art. 8º da Lei prevê a penalidade\ndenominada \"dobra do frete\", pela qual o embarcador será obrigado a\nindenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o\nvalor do frete contratado.\n2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, em sede de Arguição de\nInconstitucionalidade, reconheceu a inconstitucionalidade do\nreferido dispositivo.\n3. Por outro lado, Supremo Tribunal Federal, em sede de controle\ndireto (ADI 6.031/DF), reconheceu a constitucionalidade do referido\ndispositivo legal.\n4. Agravo interno provido. Recurso especial provido, a fim de\ndeterminar o retorno dos autos à origem, para que julgue a demanda à\nluz do art. 8º da Lei 10.209/2001 e do entendimento firmado pelo\nPretório Excelso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010209 ANO:2001\n        ART:00008"],"jurisprudencia_citada":"(TRANSPORTE DE CARGA - VALE-PEDÁGIO - PAGAMENTO ANTECIPADO - DOBRA\nDO FRETE - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 767766>>-SP\n   STF - [[ADI 6031]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f38be5af641bbeb19e836ddd372bc4ce57e2eebd732ea4d8ba248f2574b5652d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
