{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43193,"origem":"stj","sha256_origem":"c62f6591b154863602bfaf7b1f870df86c30dea4bb0f278e7cdcec43a1ba3d54","registro_original":{"id_fonte":"000858015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1824593","numero_registro":"202100163181","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PRECEDIDA DE MEDIDA\nCAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO\nSINGULAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA OBJETO DO\nAPELO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRÁTICA DE AGIOTAGEM RECONHECIDA.\nCONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NA PARTE VÁLIDA. DECOTE DO EXCESSO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. \"Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não\noportunização de sustentação oral nos julgamentos realizados de\nforma singular pelo relator. Ausência de previsão legal para tanto.\nAdemais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a\napreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de\nagravo interno\" (AgInt no REsp 1.899.669/SP, Relatora Ministra MARIA\nISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de\n15/12/2021).\n2. A tese concernente à preclusão da matéria não foi suscitada pela\nparte recorrente na instância de origem, situação que evidencia\ninovação recursal, mormente ante o apontamento da questão em agravo\ninterno, sem a necessária e prévia irresignação em momento oportuno.\n3. O STJ perfilha sólido entendimento de que o reconhecimento da\nprática de agiotagem não resulta em extinção automática do processo\nexecutivo, pois, nesses casos, devem ser declaradas nulas apenas as\nestipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico estipulado\npelas partes, mediante a redução dos juros aos limites legais.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTOS REALIZADOS DE FORMA SINGULAR PELO RELATOR - NÃO\nOPORTUNIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE\n- APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1899669>>-SP\n(ESTIPULAÇÕES USURÁRIAS - NULIDADE - CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO\n- REDUÇÃO DOS JUROS AOS LIMITES LEGAIS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1010655>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1847304>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1486384>>-MG, <<REsp 1560576>>-ES,\n         <<REsp 1396951>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"50618481acc4e3f601eae7bbd19e40b84c53ecfc5e823ad217c5a79adabe103a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
