# Registro público: STJ — 1824593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c62f6591b154863602bfaf7b1f870df86c30dea4bb0f278e7cdcec43a1ba3d54

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000858015
- **Número de registro na fonte:** 202100163181
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PRECEDIDA DE MEDIDA
CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO
SINGULAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA OBJETO DO
APELO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRÁTICA DE AGIOTAGEM RECONHECIDA.
CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NA PARTE VÁLIDA. DECOTE DO EXCESSO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não
oportunização de sustentação oral nos julgamentos realizados de
forma singular pelo relator. Ausência de previsão legal para tanto.
Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a
apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de
agravo interno" (AgInt no REsp 1.899.669/SP, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de
15/12/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A tese concernente à preclusão da matéria não foi suscitada pela
parte recorrente na instância de origem, situação que evidencia
inovação recursal, mormente ante o apontamento da questão em agravo
interno, sem a necessária e prévia irresignação em momento oportuno.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ perfilha sólido entendimento de que o reconhecimento da
prática de agiotagem não resulta em extinção automática do processo
executivo, pois, nesses casos, devem ser declaradas nulas apenas as
estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico estipulado
pelas partes, mediante a redução dos juros aos limites legais.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PRECEDIDA DE MEDIDA
CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO
SINGULAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA OBJETO DO
APELO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRÁTICA DE AGIOTAGEM RECONHECIDA.
CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NA PARTE VÁLIDA. DECOTE DO EXCESSO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não
oportunização de sustentação oral nos julgamentos realizados de
forma singular pelo relator. Ausência de previsão legal para tanto.
Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a
apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de
agravo interno" (AgInt no REsp 1.899.669/SP, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de
15/12/2021).
2. A tese concernente à preclusão da matéria não foi suscitada pela
parte recorrente na instância de origem, situação que evidencia
inovação recursal, mormente ante o apontamento da questão em agravo
interno, sem a necessária e prévia irresignação em momento oportuno.
3. O STJ perfilha sólido entendimento de que o reconhecimento da
prática de agiotagem não resulta em extinção automática do processo
executivo, pois, nesses casos, devem ser declaradas nulas apenas as
estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico estipulado
pelas partes, mediante a redução dos juros aos limites legais.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTOS REALIZADOS DE FORMA SINGULAR PELO RELATOR - NÃO
OPORTUNIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE
- APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1899669>>-SP
(ESTIPULAÇÕES USURÁRIAS - NULIDADE - CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
- REDUÇÃO DOS JUROS AOS LIMITES LEGAIS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1010655>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1847304>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1486384>>-MG, <<REsp 1560576>>-ES,
         <<REsp 1396951>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c62f6591b154863602bfaf7b1f870df86c30dea4bb0f278e7cdcec43a1ba3d54
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

