{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43196,"origem":"stj","sha256_origem":"ea77195a0becbbc4afa571016e0c3738c78fc1a0d11184c4c25a43a7c6fedc8b","registro_original":{"id_fonte":"000858018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1737743","numero_registro":"202001923970","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\nDE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO JULGADA\nIMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER\nARBITRADOS DE FORMA INDEPENDENTE DA AÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO COM BASE\nNO VALOR DA CAUSA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nERRO MATERIAL RECONHECIDO. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nSUCUMBENCIAIS DA AÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A CONDENAÇÃO.\nAGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que \"os\nhonorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação\nprincipal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência\ndesta\" (AgInt no AREsp 1.109.022/SP, Rel Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019).\n2. Na hipótese, julgada improcedente a reconvenção, mostra-se\ncorreta a decisão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais\ncom base no valor atualizado da causa e de forma independente da\nação principal.\n3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido\nde que \"a correção de erro material não se sujeita aos institutos\nda preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem\npública cognoscível de ofício pelo julgador (AgRg no AREsp\n176.573/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,\njulgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021).\n4. No caso dos autos, está constatado erro material no julgamento da\ndemanda, pois, ao majorar os honorários advocatícios da ação\nprincipal, a decisão utilizou como parâmetro o valor da causa,\nquando o correto seria o valor da condenação.\n5. Agravo interno parcialmente provido, a fim de corrigir erro\nmaterial em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECONVENÇÃO - POSSIBILIDADE -\nINDEPENDÊNCIA DOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1109022>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2061422>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECONVENÇÃO - MAJORAÇÃO - DEZ POR CENTO\nDO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA)\n   STJ - <<REsp 1731617>>-SP\n(ERRO MATERIAL - NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA PRECLUSÃO E DA COISA\nJULGADA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - COGNIÇÃO EX OFFICIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 176573>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1970815>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0a6b0fb94011513fc196fdcf93df3a298d08708c18f590f340a38689119ceebb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
