# Registro público: STJ — 1737743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea77195a0becbbc4afa571016e0c3738c78fc1a0d11184c4c25a43a7c6fedc8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER
ARBITRADOS DE FORMA INDEPENDENTE DA AÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO COM BASE
NO VALOR DA CAUSA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A CONDENAÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "os
honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação
principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência
desta" (AgInt no AREsp 1.109.022/SP, Rel Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, julgada improcedente a reconvenção, mostra-se
correta a decisão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais
com base no valor atualizado da causa e de forma independente da
ação principal.
- **Item 3 (texto oficial):** Por outro lado, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido
de que "a correção de erro material não se sujeita aos institutos
da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem
pública cognoscível de ofício pelo julgador (AgRg no AREsp
176.573/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, está constatado erro material no julgamento da
demanda, pois, ao majorar os honorários advocatícios da ação
principal, a decisão utilizou como parâmetro o valor da causa,
quando o correto seria o valor da condenação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido, a fim de corrigir erro
material em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER
ARBITRADOS DE FORMA INDEPENDENTE DA AÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO COM BASE
NO VALOR DA CAUSA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A CONDENAÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "os
honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação
principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência
desta" (AgInt no AREsp 1.109.022/SP, Rel Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019).
2. Na hipótese, julgada improcedente a reconvenção, mostra-se
correta a decisão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais
com base no valor atualizado da causa e de forma independente da
ação principal.
3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido
de que "a correção de erro material não se sujeita aos institutos
da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem
pública cognoscível de ofício pelo julgador (AgRg no AREsp
176.573/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021).
4. No caso dos autos, está constatado erro material no julgamento da
demanda, pois, ao majorar os honorários advocatícios da ação
principal, a decisão utilizou como parâmetro o valor da causa,
quando o correto seria o valor da condenação.
5. Agravo interno parcialmente provido, a fim de corrigir erro
material em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECONVENÇÃO - POSSIBILIDADE -
INDEPENDÊNCIA DOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1109022>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2061422>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECONVENÇÃO - MAJORAÇÃO - DEZ POR CENTO
DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA)
   STJ - <<REsp 1731617>>-SP
(ERRO MATERIAL - NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA PRECLUSÃO E DA COISA
JULGADA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - COGNIÇÃO EX OFFICIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 176573>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1970815>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
