{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43197,"origem":"stj","sha256_origem":"654550408c4e295fe5d9d8338e227270ebd2068ae5e45007b5cc60471b2430fc","registro_original":{"id_fonte":"000858019","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1561356","numero_registro":"201502542681","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO.\nNÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSTERIORES PARA\nFIXAR OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA MULTA DECENDIAL. POSSIBILIDADE.\nJUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.\n1. O recurso especial dos ora embargantes foi provido,\nmonocraticamente, em cuja decisão foi restabelecida a sentença, na\nqual prevista a multa decendial.\n2. Posteriormente, foram acolhidos embargos de declaração da\nseguradora, para fixar os critérios da multa, ou seja, que deve\nficar limitada ao valor da obrigação principal, sem inclusão de\njuros moratórios e correção monetária.\n3. Tais temas, por serem de ordem pública, podem ser decididos nos\nreferidos embargos de declaração, ainda que opostos somente após o\nacórdão do agravo interno manejado apenas pelos ora embargantes. Não\nhavia preclusão, nem houve julgamento extra petita, portanto.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA -\nPRECLUSÃO - NÃO SUJEIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1943595>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1344054>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1c430881e9a6774b5f45244d7c27fe04d989a60089c5dcb4d86b8652a6ad424f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
