# Registro público: STJ — 1417416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2934c3970a3391ae8c8a5a23a51e9b07c4ec97d6c18bc554dd9c0a78bd173e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
CANCELAMENTO DE PROTESTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. HARMONIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO E DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA
83/STJ. EVENTUAL SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO AFASTADA PELO EG.
TRIBUNAL ESTADUAL, CONFORME O CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação
manifestando-se expressamente acerca de todos os temas devolvidos em
recurso. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil de 1973.
- **Item 2 (texto oficial):** As razões do recurso especial não infirmaram, nem mesmo em tese,
a aplicação da teoria da actio nata, tampouco a irrelevância de
suspensão de outro processo, cujo objeto era estranho ao direito
vindicado neste recurso, fundamentos adotados como razões de decidir
pelo acórdão de origem. Aplica-se, no ponto, a Súmula 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** "Nos termos do art. 25, II, do EOAB, a execução dos honorários
advocatícios sucumbenciais deve ser feita no prazo prescricional de
5 (cinco) anos, em regra, contados a partir do trânsito em julgado
da sentença que os arbitrou" (AgInt no AREsp 1.154.146/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
25/03/2019, DJe de 28/03/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** A harmonia entre a conclusão adotada pelo eg. Tribunal de Justiça
e o entendimento desta Corte Superior obsta o conhecimento do
recurso especial interposto pelas alíneas a e c do permissivo
constitucional (Súmula 83/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
CANCELAMENTO DE PROTESTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. HARMONIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO E DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA
83/STJ. EVENTUAL SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO AFASTADA PELO EG.
TRIBUNAL ESTADUAL, CONFORME O CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação
manifestando-se expressamente acerca de todos os temas devolvidos em
recurso. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. As razões do recurso especial não infirmaram, nem mesmo em tese,
a aplicação da teoria da actio nata, tampouco a irrelevância de
suspensão de outro processo, cujo objeto era estranho ao direito
vindicado neste recurso, fundamentos adotados como razões de decidir
pelo acórdão de origem. Aplica-se, no ponto, a Súmula 283/STF.
3. "Nos termos do art. 25, II, do EOAB, a execução dos honorários
advocatícios sucumbenciais deve ser feita no prazo prescricional de
5 (cinco) anos, em regra, contados a partir do trânsito em julgado
da sentença que os arbitrou" (AgInt no AREsp 1.154.146/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
25/03/2019, DJe de 28/03/2019).
4. A harmonia entre a conclusão adotada pelo eg. Tribunal de Justiça
e o entendimento desta Corte Superior obsta o conhecimento do
recurso especial interposto pelas alíneas a e c do permissivo
constitucional (Súmula 83/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1154146>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1755163>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** b2934c3970a3391ae8c8a5a23a51e9b07c4ec97d6c18bc554dd9c0a78bd173e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

