# Registro público: STJ — 1854329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 330ea5275d95e7b1b924e4744aefa37b4fd7bf57937db60a4a8d8ccd216e4559

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL. AÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A
MORA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pretensão do devedor de decretação da nulidade da intimação
edilícia, porquanto o credor teria procedido à notificação por
edital de forma irregular.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, após duas tentativas frustradas de intimação
pessoal do devedor, o Oficial do Registro de Imóveis foi informado
por sua genitora, também moradora do imóvel, que ele estaria
residindo em outro país, procedendo-se, então, à notificação por
edital.
- **Item 3 (texto oficial):** Regular cumprimento do procedimento previsto na Lei 9.514/97, com
a tentativa de notificação pessoal do devedor e, não sendo possível,
procedendo-se à intimação edilícia.
- **Item 4 (texto oficial):** Para além do cumprimento do procedimento previsto na Lei
9.514/97, há deveres inerentes às partes nas relações contratuais
que exigira do devedor, até a extinção da obrigação, o dever de
manter seu endereço atualizado. Precedentes desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
DESPROVIDO.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL. AÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A
MORA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Pretensão do devedor de decretação da nulidade da intimação
edilícia, porquanto o credor teria procedido à notificação por
edital de forma irregular.
2. Hipótese em que, após duas tentativas frustradas de intimação
pessoal do devedor, o Oficial do Registro de Imóveis foi informado
por sua genitora, também moradora do imóvel, que ele estaria
residindo em outro país, procedendo-se, então, à notificação por
edital.
3. Regular cumprimento do procedimento previsto na Lei 9.514/97, com
a tentativa de notificação pessoal do devedor e, não sendo possível,
procedendo-se à intimação edilícia.
4. Para além do cumprimento do procedimento previsto na Lei
9.514/97, há deveres inerentes às partes nas relações contratuais
que exigira do devedor, até a extinção da obrigação, o dever de
manter seu endereço atualizado. Precedentes desta Corte.
5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Boas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
