{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4320,"origem":"stj","sha256_origem":"980265c085f84b9f65d1d35528fb9686fbfc8c893b0d513fd35dbab3ae6bfd32","registro_original":{"id_fonte":"000817919","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1854841","numero_registro":"201901976667","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA\nDE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO, OCORRÊNCIA. REVISÃO DO\nJULGADO. NÃO CABIMENTO.\n1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\ninexiste a alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a\nprestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,\nconforme se depreende da análise do acórdão recorrido.\n2. A Segunda Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de\nCompetência no REsp n.º 1303374/ES, fixou a tese segundo a qual é\nânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do\nsegurado em face do segurador - e vice-versa.\n3. Por segundo, há entendimento no âmbito do Superior Tribunal de\nJustiça no sentido de que a contagem do prazo prescricional para o\najuizamento de ação regressiva tem início com o pagamento integral\nda dívida.\n4. Ademais, no que tange à inexistência de implemento da prescrição,\na revisão do julgado demandaria a apreciação de fatos, provas e\ntermos contratuais, o que atrai a incidência dos Enunciado n.º 5 e\n7/STJ.\n5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os\nfundamentos que alicerçaram a decisão agravada.\n6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EXERCÍCIO DE QUALQUER PRETENSÃO DO SEGURADO EM FACE DO SEGURADOR -\nPRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO)\n   STJ - <<REsp 1303374>>-ES (IAC - TEMA(s) 2),\n         <<AgInt no AREsp 1381160>>-CE\n(CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO\nREGRESSIVA - TERMO INICIAL - PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1958717>>-PR\n(INEXISTÊNCIA DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7\nDO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2045435>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"97e31e37b4a60fa4ec729fdc4f0aa77d0b252a6521480baa57c5f1c938d0eb47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
