# Registro público: STJ — 1389339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43201/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b56acb17b09c4ad278b3cff5054e9cbfd18c4a84cef7feefcf7cc077fd243f90

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. OFENSA À
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou
compreensão de que a busca pelo órgão julgador da interpretação mais
adequada ao título judicial, de acordo com os critérios nele
próprio estabelecidos, não ofende a coisa julgada. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a recorrida foi condenada a indenizar a recorrente
pelos valores que esta deixou de auferir, em razão do transporte
ilegal de passageiros realizado pela demandada.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça, interpretando o título executivo judicial,
concluiu que a sentença condenou a recorrida a indenizar aquilo que
a autora deixou de lucrar, e não o valor integral das passagens;
assim, o lucro a ser considerado corresponde ao resultado dos ganhos
auferidos, subtraídos os custos operacionais. Não há, portanto,
violação à coisa julgada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. OFENSA À
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou
compreensão de que a busca pelo órgão julgador da interpretação mais
adequada ao título judicial, de acordo com os critérios nele
próprio estabelecidos, não ofende a coisa julgada. Precedentes.
2. Na hipótese, a recorrida foi condenada a indenizar a recorrente
pelos valores que esta deixou de auferir, em razão do transporte
ilegal de passageiros realizado pela demandada.
3. O Tribunal de Justiça, interpretando o título executivo judicial,
concluiu que a sentença condenou a recorrida a indenizar aquilo que
a autora deixou de lucrar, e não o valor integral das passagens;
assim, o lucro a ser considerado corresponde ao resultado dos ganhos
auferidos, subtraídos os custos operacionais. Não há, portanto,
violação à coisa julgada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL - OFENSA
À COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1696395>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1339629>>-MS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 801345>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 959249>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1714032>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 427041>>-RS, <<REsp 1512227>>-SE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
