{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43202,"origem":"stj","sha256_origem":"ea76967a864311773735cefcb298d91a636d04db6d1d47cb265588ad23b86aa7","registro_original":{"id_fonte":"000858024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1056551","numero_registro":"201700329045","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DO CÓDIGO\nDE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO QUE SE LIMITA A DEFENDER A\nAPLICAÇÃO AO CASO DA SÚMULA 7. DESNECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 182. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o\nCódigo de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o\nproduto ou serviço é contratado para implementação de atividade\neconômica, já que não estaria configurado o destinatário final da\nrelação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).\n2. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita o abrandamento da\nregra, quando houver hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica\ndo adquirente do produto (teoria finalista mitigada), tal\ncircunstância, por sua excepcionalidade, deve ser demonstrada nos\nfundamentos adotados nas instâncias ordinárias.\n3. O agravo interno que se limita a alegar a incidência da Súmula 7,\nsem enfrentar a tese de inaplicabilidade ao caso da legislação\nconsumerista, incorre no óbice da Súmula 182.\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8659130a2f26075513f53d5a9b3dadada67033b20fc3ff5c175eec91ba6d5672","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
