# Registro público: STJ — 585912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3e45559fcebda97d12ca46c3ac28f330c8962fe35914acec931dcfa23eaa96a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. EFEITOS DA SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA DE
USUÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 42, § 3º, DO CPC/73.
INAPLICABILIDADE AO CASO. OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A extensão de efeitos de que trata o art. 42, § 3º, do CPC não
significa alteração da legitimidade, pois, conforme o disposto no
caput do mesmo dispositivo, 'a alienação da coisa ou do direito
litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a
legitimidade das partes" (AgRg no AREsp 19.150/RS, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe de
18/12/2012).
- **Item 2 (texto oficial):** "O requisito para o que a eficácia da sentença seja estendida ao
adquirente do objeto litigioso é de que exista um nexo de
interdependência entre a relação jurídica submetida à apreciação
judicial e os direitos alienados, de modo que o terceiro possa ser
considerado sucessor em relação às obrigações subjacentes ao título
executivo" (REsp 1.742.669/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a sentença exequenda reconheceu o direito dos
beneficiários a indenização por danos materiais decorrentes de
inadimplemento contratual e, embora a executada tenha transferido
sua carteira de usuários para a agravante, não houve transferência
da posição contratual nos contratos firmados com os agravados em
data anterior, mas apenas assunção de obrigações posteriores, não
havendo que se cogitar da aplicação do art. 42, § 3º, do CPC/73 na
hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. EFEITOS DA SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA DE
USUÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 42, § 3º, DO CPC/73.
INAPLICABILIDADE AO CASO. OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
1. "A extensão de efeitos de que trata o art. 42, § 3º, do CPC não
significa alteração da legitimidade, pois, conforme o disposto no
caput do mesmo dispositivo, 'a alienação da coisa ou do direito
litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a
legitimidade das partes" (AgRg no AREsp 19.150/RS, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe de
18/12/2012).
2. "O requisito para o que a eficácia da sentença seja estendida ao
adquirente do objeto litigioso é de que exista um nexo de
interdependência entre a relação jurídica submetida à apreciação
judicial e os direitos alienados, de modo que o terceiro possa ser
considerado sucessor em relação às obrigações subjacentes ao título
executivo" (REsp 1.742.669/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018).
3. No caso, a sentença exequenda reconheceu o direito dos
beneficiários a indenização por danos materiais decorrentes de
inadimplemento contratual e, embora a executada tenha transferido
sua carteira de usuários para a agravante, não houve transferência
da posição contratual nos contratos firmados com os agravados em
data anterior, mas apenas assunção de obrigações posteriores, não
havendo que se cogitar da aplicação do art. 42, § 3º, do CPC/73 na
hipótese.
4. Agravo interno a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art42_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANSFERÊNCIA DE DIREITO LITIGIOSO - ALIENAÇÃO - DESINFLUÊNCIA NA
LEGITIMIDADE PROCESSUAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 19150>>-RS, <<AgInt no AREsp 1879679>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1293353>>-DF, <<REsp 1154763>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 530476>>-MG
(ALIENAÇÃO DE BEM OU DIREITO LITIGIOSO - SUJEIÇÃO DO NEGÓCIO
JURÍDICO AO RESULTADO DA AÇÃO EM CURSO - EXTENSÃO A TERCEIRO
ADQUIRENTE)
   STJ - <<REsp 1742669>>-PR, <<REsp 656457>>-DF,
         <<REsp 636358>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00042 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art42_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art42_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2115121](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26207/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art42_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e3e45559fcebda97d12ca46c3ac28f330c8962fe35914acec931dcfa23eaa96a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

