{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43208,"origem":"stj","sha256_origem":"c8b073da02ee7de4fb9a27ef5e2bd880944c6ea6c591529a0e0507addcb1fb21","registro_original":{"id_fonte":"000858212","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2071726","numero_registro":"202200415791","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.\nPLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM  DEFICIÊNCIA DE PIRUVATO DESIDROGENASE E\nHIDROCEFALIA. TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT. CARÁTER\nEXPERIMENTAL. EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL. TERAPÊUTICA MULTIDISCIPLINAR.\nOBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. EXCLUSÃO DA\nCOMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER\nDO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nPROVIDO.\n1. \"O Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018,\npublicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas\n(TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que\nlhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções\nexperimentais. Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n.\n9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura\nde tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de\nmedicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não\nreconhecidos pelas autoridades competentes\" (AgInt no AREsp\n1.960.488/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,\njulgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022).\n2. Superveniência de normas regulamentares de regência e de\ndeterminações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a\ncobertura de número ilimitado de sessões para tratamento\nmultidisciplinar com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas\nocupacionais e fisioterapeutas para os beneficiários de planos de\nsaúde diagnosticados com qualquer doença ou condição de saúde\nlistada pela Organização Mundial de Saúde, independentemente do\nmétodo indicado pelo médico assistente (RN-ANS nº 541/2022).\n3. No caso, o Tribunal a quo consignou expressamente ser\nincontroversa a necessidade de a paciente ser submetida ao\ntratamento multidisciplinar prescrito pelo médico, de modo que a\nrecusa do plano de saúde, na hipótese, mostra-se abusiva.\n4. Consoante a jurisprudência do STJ, \"havendo dúvida razoável na\ninterpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde\nna cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres\nanexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima\nou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica\nconfigurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por\ndanos morais\" (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel. Ministro RICARDO\nVILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma , DJe de 13/3/2020).\n5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RSN:000469 ANO:2021\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000465 ANO:2021\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000539 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED RSN:000541 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - SESSÕES COM FONOAUDIÓLOGOS,\nPSICÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FISIOTERAPEUTAS - COBERTURA\nOBRIGATÓRIA E ILIMITADA -)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1599132>>-SP, <<REsp 2008283>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1930589>>-SP\n(DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO - EXCLUSÃO DA\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1412367>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1555263>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"76eee37915d238649771695b14d570038fdcb0a7588e27c1e00717f2c565cdaf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
