{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4321,"origem":"stj","sha256_origem":"64deea688165e3e3fe5d1d059ab9539fe46b4c715f5bdb8d49cbdb1e9d6cc315","registro_original":{"id_fonte":"000817920","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1836334","numero_registro":"201902651619","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.\nPLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. USUÁRIO PORTADOR DE\nDOENÇA HEPÁTICA GRAVE. INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO. DESCABIMENTO.\nRISCO À SOBREVIVÊNCIA DO USUÁRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA\nCORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO ATÉ A ESTABILIZAÇÃO DA\nDOENÇA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SUSPENSÃO DO RECURSO\nCOM BASE NO TEMA 1082/STJ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ORDEM DE\nSUSPENSÃO. CARÁTER CONTÍNUO DO TRATAMENTO. NECESSIDADE DE MANTUENÇÃO\nDA COBERTURA SEM LIMITE DE TEMPO. NOTIFICAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA.\n1. Controvérsia pertinente à interrupção, em virtude de resilição do\ncontrato de plano de saúde coletivo por iniciativa da operadora, de\ntratamento de alto custo prescrito a paciente hepático grave, .\n2. Desnecessidade de suspensão do processo com base no Tema\n1082/STJ, pois o referido Tema foi afetado sem ordem de suspensão.\n3. Cabimento da resilição unilateral dos contratos de plano de saúde\ncoletivos por iniciativa da operadora após a vigência de 12 meses e\nmediante prévia notificação dos usuários com antecedência mínima de\n60 dias.\n4. Necessidade, contudo, de manutenção da cobertura para usuários\nque estejam em tratamento médico garantidor da sobrevivência.\nPrecedentes.\n5. Caso concreto em que o beneficiário do plano de saúde se\nencontrava em tratamento para a doença grave que lhe acomete, sendo\ndescabida, portanto, a interrupção da cobertura, sob pena de risco à\nsobrevivência.\n6. Descabimento da limitação da cobertura ao prazo de um ano,\ndevendo ser mantida a cobertura enquanto presente o risco à\nsobrevivência, em atenção à função social do contrato de plano de\nsaúde.\n7. Desnecessidade de reexame de provas, uma vez que a controvérsia\nfoi resolvida no plano jurídico, com base nos precedentes desta\nCorte Superior.\n8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO - POSSIBILIDADE, EXCETO DO\nBENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1890669>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1891954>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ff2543b971ab02c61fae2464f8a0561551652695e0b06fc551a41243f6dd95d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
