# Registro público: STJ — 1836334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4321/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4321.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64deea688165e3e3fe5d1d059ab9539fe46b4c715f5bdb8d49cbdb1e9d6cc315

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000817920
- **Número de registro na fonte:** 201902651619
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. USUÁRIO PORTADOR DE
DOENÇA HEPÁTICA GRAVE. INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO. DESCABIMENTO.
RISCO À SOBREVIVÊNCIA DO USUÁRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA
CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO ATÉ A ESTABILIZAÇÃO DA
DOENÇA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SUSPENSÃO DO RECURSO
COM BASE NO TEMA 1082/STJ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ORDEM DE
SUSPENSÃO. CARÁTER CONTÍNUO DO TRATAMENTO. NECESSIDADE DE MANTUENÇÃO
DA COBERTURA SEM LIMITE DE TEMPO. NOTIFICAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia pertinente à interrupção, em virtude de resilição do
contrato de plano de saúde coletivo por iniciativa da operadora, de
tratamento de alto custo prescrito a paciente hepático grave, .
- **Item 2 (texto oficial):** Desnecessidade de suspensão do processo com base no Tema
1082/STJ, pois o referido Tema foi afetado sem ordem de suspensão.
- **Item 3 (texto oficial):** Cabimento da resilição unilateral dos contratos de plano de saúde
coletivos por iniciativa da operadora após a vigência de 12 meses e
mediante prévia notificação dos usuários com antecedência mínima de
60 dias.
- **Item 4 (texto oficial):** Necessidade, contudo, de manutenção da cobertura para usuários
que estejam em tratamento médico garantidor da sobrevivência.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Caso concreto em que o beneficiário do plano de saúde se
encontrava em tratamento para a doença grave que lhe acomete, sendo
descabida, portanto, a interrupção da cobertura, sob pena de risco à
sobrevivência.
- **Item 6 (texto oficial):** Descabimento da limitação da cobertura ao prazo de um ano,
devendo ser mantida a cobertura enquanto presente o risco à
sobrevivência, em atenção à função social do contrato de plano de
saúde.
- **Item 7 (texto oficial):** Desnecessidade de reexame de provas, uma vez que a controvérsia
foi resolvida no plano jurídico, com base nos precedentes desta
Corte Superior.
- **Item 8 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. USUÁRIO PORTADOR DE
DOENÇA HEPÁTICA GRAVE. INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO. DESCABIMENTO.
RISCO À SOBREVIVÊNCIA DO USUÁRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA
CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO ATÉ A ESTABILIZAÇÃO DA
DOENÇA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SUSPENSÃO DO RECURSO
COM BASE NO TEMA 1082/STJ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ORDEM DE
SUSPENSÃO. CARÁTER CONTÍNUO DO TRATAMENTO. NECESSIDADE DE MANTUENÇÃO
DA COBERTURA SEM LIMITE DE TEMPO. NOTIFICAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA.
1. Controvérsia pertinente à interrupção, em virtude de resilição do
contrato de plano de saúde coletivo por iniciativa da operadora, de
tratamento de alto custo prescrito a paciente hepático grave, .
2. Desnecessidade de suspensão do processo com base no Tema
1082/STJ, pois o referido Tema foi afetado sem ordem de suspensão.
3. Cabimento da resilição unilateral dos contratos de plano de saúde
coletivos por iniciativa da operadora após a vigência de 12 meses e
mediante prévia notificação dos usuários com antecedência mínima de
60 dias.
4. Necessidade, contudo, de manutenção da cobertura para usuários
que estejam em tratamento médico garantidor da sobrevivência.
Precedentes.
5. Caso concreto em que o beneficiário do plano de saúde se
encontrava em tratamento para a doença grave que lhe acomete, sendo
descabida, portanto, a interrupção da cobertura, sob pena de risco à
sobrevivência.
6. Descabimento da limitação da cobertura ao prazo de um ano,
devendo ser mantida a cobertura enquanto presente o risco à
sobrevivência, em atenção à função social do contrato de plano de
saúde.
7. Desnecessidade de reexame de provas, uma vez que a controvérsia
foi resolvida no plano jurídico, com base nos precedentes desta
Corte Superior.
8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO - POSSIBILIDADE, EXCETO DO
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1890669>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1891954>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 64deea688165e3e3fe5d1d059ab9539fe46b4c715f5bdb8d49cbdb1e9d6cc315
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

