# Registro público: STJ — 1765466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4322/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e7ec3a43037d69013493e936a09f38d1395326139ca300e824c65c7e94ee429

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA E APURAÇÃO DE HAVERES. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISCUSSÃO ACERCA DA
COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo impugnação da decisão agravada acerca do cabimento do
agravo de instrumento para impugnar decisão que define a
competência, resta preclusa a questão.
- **Item 2 (texto oficial):** Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de
dissolução e apuração de haveres de sociedade empresária, cumulada
com pedido de indenização, sendo eminentemente cíveis a causa de
pedir e o pedido deduzidos na exordial.
- **Item 3 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA E APURAÇÃO DE HAVERES. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISCUSSÃO ACERCA DA
COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO.
1. Não havendo impugnação da decisão agravada acerca do cabimento do
agravo de instrumento para impugnar decisão que define a
competência, resta preclusa a questão.
2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de
dissolução e apuração de haveres de sociedade empresária, cumulada
com pedido de indenização, sendo eminentemente cíveis a causa de
pedir e o pedido deduzidos na exordial.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
