# Registro público: STJ — 2241375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be1e3b11655832f9bdc1fa21d0088e257269e2cd1194f882a32884297b6b6704

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ARTIGO 465 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  PRETENSÃO DE
SUBSTITUIR A PERITA. ALEGAÇÃO DE INEXPERIÊNCIA E INSUFICIENTE
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA REALIZAÇÃO DO LAUDO. PRESSUPOSTA A
EXPERIÊNCIA ANTERIOR E HABILITAÇÃO COMPATÍVEL COM A ÁREA A SER
PERICIADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE
REEXAMINAR O VALOR ARBITRADO. JUSTIFICATIVA DA REMUNERAÇÃO BASEADA
NA ÁREA DO TERRENO OBJETO DA PERÍCIA E EM COMPARATIVO DE MERCADO.
SÚMULA 7/ STJ. NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pressuposta a especialidade do perito designado pelo Juízo, e
justificada sua remuneração com base na extensão do objeto da
perícia e em comparativo de mercado, fica inviabilizado o
conhecimento do recurso especial quanto à alegada contrariedade ao
artigo 465 do Código de Processo Civil. Para infirmar as premissas
adotadas no acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame das
peculiaridades fáticas do caso julgado, atraindo a aplicação do
óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ARTIGO 465 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  PRETENSÃO DE
SUBSTITUIR A PERITA. ALEGAÇÃO DE INEXPERIÊNCIA E INSUFICIENTE
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA REALIZAÇÃO DO LAUDO. PRESSUPOSTA A
EXPERIÊNCIA ANTERIOR E HABILITAÇÃO COMPATÍVEL COM A ÁREA A SER
PERICIADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE
REEXAMINAR O VALOR ARBITRADO. JUSTIFICATIVA DA REMUNERAÇÃO BASEADA
NA ÁREA DO TERRENO OBJETO DA PERÍCIA E EM COMPARATIVO DE MERCADO.
SÚMULA 7/ STJ. NÃO PROVIDO.
1. Pressuposta a especialidade do perito designado pelo Juízo, e
justificada sua remuneração com base na extensão do objeto da
perícia e em comparativo de mercado, fica inviabilizado o
conhecimento do recurso especial quanto à alegada contrariedade ao
artigo 465 do Código de Processo Civil. Para infirmar as premissas
adotadas no acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame das
peculiaridades fáticas do caso julgado, atraindo a aplicação do
óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
