{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43235,"origem":"stj","sha256_origem":"ea19315f823e79614e8ba0a97f365b68c70efaf540aa05d8ec1cff10b36d2582","registro_original":{"id_fonte":"000855614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"183402","numero_registro":"202103253430","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-27","data_publicacao":"2023-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRAMITAÇÃO DE FALÊNCIAS ENVOLVENDO\nEMPRESAS PERTENCENTES A UM MESMO GRUPO ECONÔMICO. LEI N.\n11.101/2005. CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO. NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS\nAÇÕES FALIMENTARES PERANTE O JUÍZO DO LOCAL DO PRINCIPAL\nESTABELECIMENTO DO DEVEDOR.\n1. Conflito de competência suscitado por empresas falidas em virtude\nda tramitação de processos falimentares envolvendo as sociedades.\n2. Não tramitando as ações falimentares na origem em segredo de\njustiça, é incoerente que o presente incidente seja processado nessa\ncondição restritiva de publicidade.\n3. Conforme entendimento desta corte superior, a empresa falida\npossui legitimidade para ajuizar conflito de competência com a\nfinalidade de proteger o acervo patrimonial da massa falida, ao\npasso que tal atribuição não é exclusiva do administrador judicial.\n4. Terceiros interessados ou amicus curiae que não figuram como\npartes na origem não devem ser admitidos no incidente, uma vez que,\nalém do fato de essas figuras poderem pleitear o resguardo de seus\ndireitos perante o juízo declarado competente, o ingresso de\nterceiros tumultuaria o feito, atrasando a solução da controvérsia.\n5. Cuidando a presente hipótese de controvérsia que envolve\ncompetência absoluta (art. 76 da Lei 11.101/2005), a discussão a\nesse respeito pode ser analisada em qualquer tempo e grau de\njurisdição, considerando, ainda, que os processos falimentares\nencontram-se em curso. Desse modo, não há se falar em utilização do\nincidente como sucedâneo de recurso.\n6. Conforme documentação contida nos autos, as empresas MMX\nMineração e Metálicos S.A., MMX Corumbá Mineração S.A. e MMX Sudeste\nMineração S.A. fazem parte de mesmo grupo econômico, controlado\npela \"holding\" MMX Mineração e Metálicos S.A. Considerada essa\npremissa, é inegável que a tramitação da falência relativa à empresa\nMMX Sudeste Mineração S.A. perante o Juízo mineiro e a falência\nreferente às empresas MMX Mineração e Metálicos S.A., MMX Corumbá\nMineração S.A. em curso no Juízo carioca devem ser reunidas perante\num único juízo, em atenção aos princípios da universalidade,\nindivisibilidade, celeridade e da economia processual contidos nos\narts. 75 e 76 da Lei n. 11.101/2005.\n7. A prolação de atos judiciais envolvendo ativos relativos às\nempresas integrantes do mesmo grupo econômico configura a existência\nde conflito de competência entre os juízos.\n8. Considerando a existência de grupo econômico entre as empresas\nenvolvidas e a configuração do conflito de competência, é impositivo\nque as falências devam ser reunidas perante o juízo onde fica\nlocalizado o \"principal estabelecimento do devedor\", conforme\nestabelecido no art. 3º da Lei 11.101/2005, que dispõe: \"É\ncompetente para homologar o plano de recuperação extrajudicial,\ndeferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do\nlocal do principal estabelecimento do devedor ou da filial de\nempresa que tenha sede fora do Brasil\".\n9. A Lei de Recuperação de Empresas e Falências, norma especial,\npreviu, inicialmente, a necessidade de se definir o local do\n\"principal estabelecimento do devedor\" como referência para a\ndefinição da competência (art. 3º), para só depois estabelecer a\nprevenção daquele juízo que recebeu a primeira distribuição do\npedido de falência ou de recuperação judicial (art. 6º, § 8º).\n10. Levando em consideração essa premissa, conforme se depreende dos\nautos, o local do \"principal estabelecimento do devedor\" é o\nsituado na Comarca do Rio de Janeiro (RJ), sede da controladora MMX\nMineração e Metálicos S.A. e local onde funcionava o \"centro de\ninteligência\" ou o \"núcleo de comando\" do grupo.\n11. Nessa linha, compete ao Juízo carioca processar e julgar\nconjuntamente as ações falimentares relativas às empresas\nintegrantes do mesmo grupo econômico.\n12. As alegações de irregularidades relativas aos processos na\norigem devem ser combatidas pelas partes e pelos interessados\nutilizando-se dos meios adequados, e apresentadas diante dos\ncompetentes órgãos de controle, uma vez que a finalidade do conflito\nde competência é, unicamente, definir o juízo competente para o\nprocessamento e julgamento das ações em análise.\nConflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito\nda 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ), mantendo hígidos os\natos judiciais praticados pelo Juízo mineiro, que poderão ser\nreavaliados pelo juízo declarado competente. Prejudicados os agravos\ninternos interpostos e determinada a retificação da autuação para\nretirar a condição de segredo de justiça dos autos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,\nconhecer do conflito e declararou competente o suscitado, Juízo de\nDireito da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, mantendo\nhígidos os atos judiciais praticados pelo Juízo mineiro, que poderão\nser reavaliados pelo juízo declarado competente, prejudicados os\nagravos internos interpostos, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi e\nJoão Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art3","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par8","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art75","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art76","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art189","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art951"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00003 ART:00006 PAR:00008 ART:00075 ART:00076","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00066 ART:00189 ART:00951"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SOCIEDADE FALIDA - LEGITIMIDADE ATIVA)\n   STJ - <<AgInt no CC 165741>>-GO, <<AgRg no CC 112390>>-PA,\n         <<AgInt nos EDcl no CC 186619>>-GO\n(INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - AMICUS CURIAE - PRETENSÃO - RESULTADO\nFAVORÁVEL A UMA DAS PARTES)\n   STJ - <<AgInt na PET no REsp 1700197>>-SP\n(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TERCEIRO - FALTA DE INTERESSE)\n   STJ - <<AgRg no CC 105760>>-RJ, <<AgRg no CC 123879>>-SP\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRUPO ECONÔMICO - LITISCONSÓRIO)\n   STJ - <<REsp 1665042>>-RS\n(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES -\nINTERPRETAÇÃO EXTENSIVA)\n   STJ - <<AgRg no CC 112956>>-MS, <<AgRg no CC 143507>>-SP,\n         <<CC 118351>>-PR\n(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICUAL - PRINCIPAL\nESTABELECIMENTO)\n   STJ - <<CC 189267>>-SP, <<AgInt no CC 147714>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/b56850c9-8523-4e45-8cdd-892d4087e52d/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f5a54aca88451d553f99d852ba62ff7d32b32a09353b6ac61ad9549d03f218e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
