# Registro público: STJ — 1393699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-27
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25d0cb2788c90193a6dee777515a0ce5149c4648c7eb021469500e14f35dbfa4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO E FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (CC, ART.
200). APURAÇÃO CRIMINAL DO FATO. SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os arestos contrastados vinculam a hipótese de suspensão do prazo
prescricional, prevista no art. 200 do Código Civil, à necessidade
de comprovação de atos cuja certeza somente pode ser obtida no juízo
criminal, com a sentença penal condenatória, como é a hipótese do
crime de pedofilia. Incidência da Súmula 168/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Sabe-se, por experiência de senso comum, que, no específico caso
de sacerdote, este tem vínculo vitalício e permanente com a Igreja
Católica. Não se desliga do considerável prestígio social e da
autoridade próprias da instituição religiosa, ostentando
permanentemente a liturgia e a autoridade moral e inspirando a
confiança decorrentes e inerentes ao ofício sacerdotal. Não importa
onde ou quando esteja o padre, ele é sempre o pastor, o sacerdote em
quem se pode confiar e a quem se pode recorrer.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se pode, assim, ter a situação de desvio de comportamento
moral de um padre, configurando atuação criminosa, comparada à
conduta delitiva de profissionais comuns, como um simples motorista
de transportadora ou mesmo de um médico empregado de hospital.
Nessas situações, o vínculo de preposição realmente é singelo,
tênue; não é permanente, perpétuo, mas momentâneo e circunstancial.
- **Item 4 (texto oficial):** O vínculo permanente e vitalício entre a Igreja Católica e seu
sacerdote é apto a ensejar a responsabilidade objetiva da
instituição religiosa por desvio moral de conduta de seu
representante, desde que comprovada a responsabilidade subjetiva do
padre por fato criminoso vinculado ao prestígio social angariado em
razão do desempenho da função. Trata-se de espécie de risco
relacionado à nobreza da atividade eclesiástica.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de similitude fática e a necessidade de reexame de
fatos e provas impedem o conhecimento dos embargos de divergência.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO E FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (CC, ART.
200). APURAÇÃO CRIMINAL DO FATO. SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os arestos contrastados vinculam a hipótese de suspensão do prazo
prescricional, prevista no art. 200 do Código Civil, à necessidade
de comprovação de atos cuja certeza somente pode ser obtida no juízo
criminal, com a sentença penal condenatória, como é a hipótese do
crime de pedofilia. Incidência da Súmula 168/STJ.
2. Sabe-se, por experiência de senso comum, que, no específico caso
de sacerdote, este tem vínculo vitalício e permanente com a Igreja
Católica. Não se desliga do considerável prestígio social e da
autoridade próprias da instituição religiosa, ostentando
permanentemente a liturgia e a autoridade moral e inspirando a
confiança decorrentes e inerentes ao ofício sacerdotal. Não importa
onde ou quando esteja o padre, ele é sempre o pastor, o sacerdote em
quem se pode confiar e a quem se pode recorrer.
3. Não se pode, assim, ter a situação de desvio de comportamento
moral de um padre, configurando atuação criminosa, comparada à
conduta delitiva de profissionais comuns, como um simples motorista
de transportadora ou mesmo de um médico empregado de hospital.
Nessas situações, o vínculo de preposição realmente é singelo,
tênue; não é permanente, perpétuo, mas momentâneo e circunstancial.
4. O vínculo permanente e vitalício entre a Igreja Católica e seu
sacerdote é apto a ensejar a responsabilidade objetiva da
instituição religiosa por desvio moral de conduta de seu
representante, desde que comprovada a responsabilidade subjetiva do
padre por fato criminoso vinculado ao prestígio social angariado em
razão do desempenho da função. Trata-se de espécie de risco
relacionado à nobreza da atividade eclesiástica.
5. A ausência de similitude fática e a necessidade de reexame de
fatos e provas impedem o conhecimento dos embargos de divergência.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Sustentou
oralmente, pela agravante, o Dr. João Paulo Amaral Rodrigues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art932

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00200 ART:00932 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art200)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2332076](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39651/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2497136](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153972/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2260398](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153793/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA

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A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.628.277 do STJ: responsabilidade civil e serviço médico](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1628277/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.044.948 do STJ: responsabilidade civil objetiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2044948/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.150.770 do STJ: fato apurado no juízo criminal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2150770/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.260.398 do STJ: responsabilidade civil e erro médico](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2260398/) — Citação da mesma norma
- [Erro de médico credenciado: o hospital responde?](https://wikijuridica.com.br/saude/hospital-responde-por-medico-credenciado/) — Citação da mesma norma
- [Frota da empresa e motorista terceirizado: quem responde](https://wikijuridica.com.br/seguros/auto-frota-empresarial-motorista-terceirizado/) — Citação da mesma norma
