# Registro público: STJ — 197329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-27
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb44a1f39f1e64c2d4fdddb58a6b3c134536f71c4a139585647f3fd4db3cd168

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONTRATO DE EMPREITADA - AÇÃO DE COBRANÇA
C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE
CIVIL - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - CONFLITO
CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e
processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia
acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a
Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da
Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da
natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir
deduzidos na exordial. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, tendo em vista o pedido e a causa de pedir
contidos na demanda, o primeiro correspondente ao recebimento do
valor avençado em contrato de empreitada entabulado entre os ora
interessados, e o segundo consistente na inadimplência do
contratante-demandado, estes são elementos que atraem a competência
da justiça comum estadual para processar e julg ar a ação de
cobrança em voga, porquanto não configurada a relação de trabalho.
Precedentes específicos da Segunda Seção.
- **Item 4 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo da 3ª
Vara Cível do Foro Regional I - Santana/SP.

## Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONTRATO DE EMPREITADA - AÇÃO DE COBRANÇA
C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE
CIVIL - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - CONFLITO
CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e
processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia
acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a
Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da
Constituição Federal.
2. A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da
natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir
deduzidos na exordial. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, tendo em vista o pedido e a causa de pedir
contidos na demanda, o primeiro correspondente ao recebimento do
valor avençado em contrato de empreitada entabulado entre os ora
interessados, e o segundo consistente na inadimplência do
contratante-demandado, estes são elementos que atraem a competência
da justiça comum estadual para processar e julg ar a ação de
cobrança em voga, porquanto não configurada a relação de trabalho.
Precedentes específicos da Segunda Seção.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo da 3ª
Vara Cível do Foro Regional I - Santana/SP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
conhecer do conflito e declarou competente o suscitado, Juízo de
Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana/SP, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA - NATUREZA DA CAUSA)
   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no CC 181166>>-SP,
         <<CC 179662>>-DF, <<CC 182211>>-DF, <<CC 184525>>-DF,
         <<AgInt no CC 190259>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no CC 176677>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no CC 181877>>-SC
(NATUREZA DE CONTRATO DE EMPREITADA - COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E
JULGAR A SUBJACENTE AÇÃO DE COBRANÇA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL)
   STJ - <<CC 89171>>-MG, <<CC 66924>>-SP, {{CC 167177}}-PR,
         {{CC 163215}}-PR, {{CC 125744}}-SC, {{CC 118073}}-SC,
         {{CC 111559}}-CE, {{CC 112538}}-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:D

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 219320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160647/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
