{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43238,"origem":"stj","sha256_origem":"4a6916c349e0248099fdf05553fd05d6b85e8ff8a88316546d24812b6bccc76e","registro_original":{"id_fonte":"000855722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"192747","numero_registro":"202203455862","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nJUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.\n1. Nos termos do enunciado sumular n. 254/STJ, \"A decisão do Juízo\nFederal que exclui da relação processual ente federal não pode ser\nreexaminada no Juízo Estadual\".\n2. Ainda, de acordo com a jurisprudência desta Corte superior, a\nfinalidade do conflito de competência consiste apenas na declaração\ndo juízo competente para decidir determinada questão, não podendo\nser utilizado como sucedâneo de recurso (AgInt no CC 191.229/SP,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em\n30/05/2023, DJe de 07/06/2023.).\n3. No caso, excluído o INSS, ente federal, da ação pelo Juízo\nFederal e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual, não\ncabe a esse Juízo discutir o acerto ou desacerto desse \"decisum\",\ncompetindo às partes o controle jurisdicional através da via\nrecursal adequada. Manutenção da decisão agravada.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:254"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000254"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14),\n         <<AgInt no CC 186135>>-SP, <<AgInt no CC 181852>>-SC,\n         {{CC 187880}}-MA, <<AgInt no CC 191229>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/b56850c9-8523-4e45-8cdd-892d4087e52d/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"297e3a7547b991a50cdd1d023bfc174fac8a4accb534c2b94028d2b89742ce05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
