{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43240,"origem":"stj","sha256_origem":"f605698afb57ba689ca342235584256ffde6a80fd41a6a59556ca96f185bfdd3","registro_original":{"id_fonte":"000855724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1678751","numero_registro":"201302754477","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL.\nACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO, E OS PARADIGMAS\nULTRAPASSAM A BARREIRA DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. ATUALIDADE E\nCONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. A jurisprudência pacífica desta corte é no sentido de que são\nincabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não\nultrapassa a barreira de admissibilidade recursal e o paradigma\nconhece do mérito e o analisa. Precedentes.\n2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta corte, deve a parte\nembargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou\nentão supervenientes a este. Precedentes.\n3 . A jurisprudência desta corte firmou entendimento de que não\ncabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou\ndesacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual\ndissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do\ndireito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de\nJustiça.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O\nMÉRITO - PARADIGMAS QUE ULTRAPASSAM A BARREIRA DE CONHECIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1849029>>-SP,\n         <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1632769>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1724597>>-DF,\n         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1651776>>-PR\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES\nAO ACÓRDÃO EMBARGADO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 2017003>>-PA,\n         <<AgInt nos EREsp 1701499>>-PE,\n         <<AgInt nos EAREsp 1745316>>-DF\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACERTO OU DESACERTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO\n- DISSÍDIO DE TESES JURÍDICAS)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1792225>>-CE,\n         <<AgInt nos EAREsp 1691411>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/b56850c9-8523-4e45-8cdd-892d4087e52d/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b204c01db530c800db9f6ada7512b1dbe28e5577d45dfde12cbe5c48a9cd562f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
