{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43241,"origem":"stj","sha256_origem":"bd2a5b1e07e139bda7e57a48beda6df3fed46b8848083684c21d9a7ef49cc62c","registro_original":{"id_fonte":"000855725","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1661089","numero_registro":"202000299577","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS\nLEGAIS E REGIMENTAIS.  SIMILITUDE FÁTICA NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS\nINDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A embargante não demonstrou a alegada divergência jurisprudencial\nmediante o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas\ncomo divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos\nconfrontados, bem como menção das circunstâncias que os\nidentificassem ou assemelhassem, nos termos do art. 546, I e\nparágrafo único, do CPC/2015 c/c os arts. 266, § 1º, e 255, § 2º,\nambos do RISTJ.\n2. \"Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, não\nhá que se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao\nentendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não\nde ofensa ao disposto no art. 535 do CPC/73 (atual art. 1.022 do\nCPC/2015), na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos\nvícios elencados nesse dispositivo processual depende das\ncircunstâncias particulares do caso concreto\" (AgInt nos EDv nos\nEAREsp n. 1.174.233/MG, Corte Especial, Relatora a Ministra Nancy\nAndrighi, DJe de 12/3/2020).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira\ne Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/b56850c9-8523-4e45-8cdd-892d4087e52d/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4a8a74c8dda98dfc9e6055e638dea2a5fc75328e7e61d3030e25777505e268c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
