# Registro público: STJ — 1661089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd2a5b1e07e139bda7e57a48beda6df3fed46b8848083684c21d9a7ef49cc62c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS
LEGAIS E REGIMENTAIS.  SIMILITUDE FÁTICA NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS
INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A embargante não demonstrou a alegada divergência jurisprudencial
mediante o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas
como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos
confrontados, bem como menção das circunstâncias que os
identificassem ou assemelhassem, nos termos do art. 546, I e
parágrafo único, do CPC/2015 c/c os arts. 266, § 1º, e 255, § 2º,
ambos do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, não
há que se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao
entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não
de ofensa ao disposto no art. 535 do CPC/73 (atual art. 1.022 do
CPC/2015), na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos
vícios elencados nesse dispositivo processual depende das
circunstâncias particulares do caso concreto" (AgInt nos EDv nos
EAREsp n. 1.174.233/MG, Corte Especial, Relatora a Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 12/3/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS
LEGAIS E REGIMENTAIS.  SIMILITUDE FÁTICA NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS
INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A embargante não demonstrou a alegada divergência jurisprudencial
mediante o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas
como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos
confrontados, bem como menção das circunstâncias que os
identificassem ou assemelhassem, nos termos do art. 546, I e
parágrafo único, do CPC/2015 c/c os arts. 266, § 1º, e 255, § 2º,
ambos do RISTJ.
2. "Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, não
há que se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao
entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não
de ofensa ao disposto no art. 535 do CPC/73 (atual art. 1.022 do
CPC/2015), na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos
vícios elencados nesse dispositivo processual depende das
circunstâncias particulares do caso concreto" (AgInt nos EDv nos
EAREsp n. 1.174.233/MG, Corte Especial, Relatora a Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 12/3/2020).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
