# Registro público: STJ — 1981216

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43242/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43242.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 669d1b27b6ea63371fe8f03997557749a8a80723ed6a3ba0c7425fb48e4d734b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/b56850c9-8523-4e45-8cdd-892d4087e52d/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855726
- **Número de registro na fonte:** 202102843942
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
INOBSERVÂNCIA. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APRECIAÇÃO NO PARADIGMA.
OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA DE EXAME ÓBICE RECURSAL. DISCUSSÃO. REGRA
TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O cotejo analítico nos embargos de divergência não se satisfaz
apenas com a transcrição de ementas dos acórdãos tidos como
divergentes. Ademais, deve ser juntada cópia do inteiro teor do
paradigma indicado. Inobservância dos art. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III,
do CPC sejam conhecidos, é necessário que tanto o acórdão embargado
quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica trazida
no recurso especial, embora um deles, ao final, não tenha sido
conhecido por incidência de algum óbice recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** O inciso II do art. 1.043 do CPC previa a possibilidade de
interposição de embargos de divergência em  se tratando de acórdãos
relativos a juízo de admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento
foi revogada pela Lei nº 13.256/2016.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que são incabíveis embargos de divergência com o intuito de
reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do
recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
INOBSERVÂNCIA. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APRECIAÇÃO NO PARADIGMA.
OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA DE EXAME ÓBICE RECURSAL. DISCUSSÃO. REGRA
TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE.
1. O cotejo analítico nos embargos de divergência não se satisfaz
apenas com a transcrição de ementas dos acórdãos tidos como
divergentes. Ademais, deve ser juntada cópia do inteiro teor do
paradigma indicado. Inobservância dos art. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III,
do CPC sejam conhecidos, é necessário que tanto o acórdão embargado
quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica trazida
no recurso especial, embora um deles, ao final, não tenha sido
conhecido por incidência de algum óbice recursal.
3. O inciso II do art. 1.043 do CPC previa a possibilidade de
interposição de embargos de divergência em  se tratando de acórdãos
relativos a juízo de admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento
foi revogada pela Lei nº 13.256/2016.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que são incabíveis embargos de divergência com o intuito de
reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do
recurso especial.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO - PEDIDO NÃO CONHECIDO
- APRECIAÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 823290>>-MG,
         <<AgInt nos EAREsp 1215628>>-PR,
         <<AgRg nos EREsp 1393786>>-RS,
         <<AgInt nos EAREsp 641762>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1377677>>-RS,
         <<AgRg nos EREsp 1459396>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 INC:00002 INC:00003 PAR:00004
(ART. 1.043, II, REVOGADO PELA LEI 13.256/2016)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315 SUM:000316
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004
- LEG:FED LEI:013256 ANO:2016

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2224250](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43270/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2142132](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142105/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1870211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43267/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1043 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1043/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; II - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; IV - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. § 5º (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 9e8aebd5135c0b8e8d9c659db04d0e613201349d7f3ad7322643f63689f1b303
- **SHA-256 do registro documental:** 669d1b27b6ea63371fe8f03997557749a8a80723ed6a3ba0c7425fb48e4d734b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1043%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 669d1b27b6ea63371fe8f03997557749a8a80723ed6a3ba0c7425fb48e4d734b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3814705781fb2d769353ce4f952b8b36c370de5e99c4ab9ccb85563c1592f937
- **SHA-256 do registro documental:** 669d1b27b6ea63371fe8f03997557749a8a80723ed6a3ba0c7425fb48e4d734b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1981216 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/b56850c9-8523-4e45-8cdd-892d4087e52d/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
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- **SHA-256 do comentário:** ef47aac3b202be48092110c74ea62c4452368dacbf35c9ef7fb28269ac9ee88d
