{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43248,"origem":"stj","sha256_origem":"257bb7882bd2e6625af44cebbeb0a122510cf053994cb9da77470aa6b7964160","registro_original":{"id_fonte":"000855962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1866844","numero_registro":"202000625708","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-09-27","data_publicacao":"2023-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMÓVEL.\nCOMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO. AUSÊNCIA. EFEITOS\nENTRE OS CONTRATANTES. MANUTENÇÃO. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL.\nREGISTRO. IMPRESCINDIBILIDADE.\n1. A  ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no\ncompetente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos\nentre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a\navença produza efeitos perante terceiros.\n2. Ainda que o registro do contrato no competente Registro de\nImóveis seja imprescindível à constituição da propriedade fiduciária\nde coisa imóvel, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/1997, sua\nausência não retira a validade e a eficácia dos termos livre e\npreviamente ajustados entre os contratantes, inclusive da cláusula\nque autoriza a alienação extrajudicial do imóvel em caso de\ninadimplência.\n3. O registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao\ncontrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor\nfiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação\nextrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do\ndevedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o\nOficial de Registro de Imóveis, nos moldes do art. 26 da Lei nº\n9.514/1997.\n4. A ausência de registro do contrato que serve de título à\npropriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere\nao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença\npor meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o\ncredor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a\nalienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo\nremanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da\ndívida e das demais despesas efetivamente comprovadas.\n5. Embargos de divergência não providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas,  prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado\nda Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti negando provimento aos\nembargos de divergência, e a ratificação de voto da Sra. Ministra\nRelatora dando-lhes provimento, decide a Segunda Seção, por maioria,\nnegar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto\ndivergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva declarado na\nsessão de 08 03 2023.\nLavará o acórdão o Exmo. Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.\nVencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi (Relatora), Marco Buzzi e\nMarco Aurélio Bellizze.\nVotaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs.\nMinistros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antônio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art25","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art23","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26_par8","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art29","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art38","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1227","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1245"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01227 ART:01245","LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n        ART:00023 ART:00026 PAR:00008 ART:00027 ART:00029\n        ART:00038","LEG:FED LEI:006766 ANO:1979\n        ART:00025"],"jurisprudencia_citada":"(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - REGISTRO EM CARTÓRIO -\nEFEITOS -TERCEIROS)\n   STJ - <<REsp 1185383>>-MG, <<AgRg no REsp 643445>>-RN,\n         <<REsp 1490802>>-DF\n(VOTO VISTA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REGISTRO DO CONTRATO - VALIDADE\nE EFICÁCIA- EFEITOS - CIÊNCIA DE TERCEIROS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 206250>>-MG\n(VOTO VENCIDO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - GARANTIA REAL - REGISTRO\nEM CARTÓRIO)\n   STJ - <<REsp 1911050>>-SP, <<REsp 1835598>>-SP,\n         <<REsp 1987389>>-SP, <<REsp 1976082>>-DF,\n         <<REsp 1982631>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/b56850c9-8523-4e45-8cdd-892d4087e52d/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"655df7bcf89bd50b17e40c561972666ae7c907d2c0748526faac630c0eba5c38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
