# Registro público: STJ — 1866844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-27
- **Publicação:** 2023-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 257bb7882bd2e6625af44cebbeb0a122510cf053994cb9da77470aa6b7964160

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMÓVEL.
COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO. AUSÊNCIA. EFEITOS
ENTRE OS CONTRATANTES. MANUTENÇÃO. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REGISTRO. IMPRESCINDIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A  ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no
competente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos
entre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a
avença produza efeitos perante terceiros.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que o registro do contrato no competente Registro de
Imóveis seja imprescindível à constituição da propriedade fiduciária
de coisa imóvel, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/1997, sua
ausência não retira a validade e a eficácia dos termos livre e
previamente ajustados entre os contratantes, inclusive da cláusula
que autoriza a alienação extrajudicial do imóvel em caso de
inadimplência.
- **Item 3 (texto oficial):** O registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao
contrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor
fiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação
extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do
devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o
Oficial de Registro de Imóveis, nos moldes do art. 26 da Lei nº
9.514/1997.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de registro do contrato que serve de título à
propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere
ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença
por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o
credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a
alienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo
remanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da
dívida e das demais despesas efetivamente comprovadas.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de divergência não providos.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMÓVEL.
COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO. AUSÊNCIA. EFEITOS
ENTRE OS CONTRATANTES. MANUTENÇÃO. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REGISTRO. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. A  ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no
competente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos
entre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a
avença produza efeitos perante terceiros.
2. Ainda que o registro do contrato no competente Registro de
Imóveis seja imprescindível à constituição da propriedade fiduciária
de coisa imóvel, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/1997, sua
ausência não retira a validade e a eficácia dos termos livre e
previamente ajustados entre os contratantes, inclusive da cláusula
que autoriza a alienação extrajudicial do imóvel em caso de
inadimplência.
3. O registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao
contrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor
fiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação
extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do
devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o
Oficial de Registro de Imóveis, nos moldes do art. 26 da Lei nº
9.514/1997.
4. A ausência de registro do contrato que serve de título à
propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere
ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença
por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o
credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a
alienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo
remanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da
dívida e das demais despesas efetivamente comprovadas.
5. Embargos de divergência não providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas,  prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado
da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti negando provimento aos
embargos de divergência, e a ratificação de voto da Sra. Ministra
Relatora dando-lhes provimento, decide a Segunda Seção, por maioria,
negar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto
divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva declarado na
sessão de 08 03 2023.
Lavará o acórdão o Exmo. Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi (Relatora), Marco Buzzi e
Marco Aurélio Bellizze.
Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antônio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art25, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art23, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26_par8, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art29, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art38, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1227, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1245

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - REGISTRO EM CARTÓRIO -
EFEITOS -TERCEIROS)
   STJ - <<REsp 1185383>>-MG, <<AgRg no REsp 643445>>-RN,
         <<REsp 1490802>>-DF
(VOTO VISTA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REGISTRO DO CONTRATO - VALIDADE
E EFICÁCIA- EFEITOS - CIÊNCIA DE TERCEIROS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 206250>>-MG
(VOTO VENCIDO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - GARANTIA REAL - REGISTRO
EM CARTÓRIO)
   STJ - <<REsp 1911050>>-SP, <<REsp 1835598>>-SP,
         <<REsp 1987389>>-SP, <<REsp 1976082>>-DF,
         <<REsp 1982631>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01227 ART:01245
- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
        ART:00023 ART:00026 PAR:00008 ART:00027 ART:00029
        ART:00038
- LEG:FED LEI:006766 ANO:1979
        ART:00025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art25](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1979-12-19%3B6766%21art25)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art23)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art26_par8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art27)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art29)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art38](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art38)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1227](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1227)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1245](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1245)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1987389](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11153/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art23, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art38
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2058640](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47950/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art25
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2180516](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156462/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art23
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [EREsp 1.866.844 do STJ: compra e venda e alienação fiduciária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-eresp-1866844/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O EREsp 1.866.844 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 27 de setembro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de compra e venda, alienação fiduciária e efeitos entre os contratantes. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alienacao, compra, divergencia, embargos, fiduciaria, venda
- **SHA-256 do HTML autoral:** cbd62d7bb01b431b69ab46ed258c33e4cba8493720106839ab51dd9259e52bdd
- **SHA-256 do registro documental:** 257bb7882bd2e6625af44cebbeb0a122510cf053994cb9da77470aa6b7964160
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-eresp-1866844%2F)

### [Lei 9.514, art. 27: leilão do imóvel consolidado](https://wikijuridica.com.br/leis/9514-art-27/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Muita gente acredita que perder o imóvel encerra a dívida. Desde a Lei 14.711/2023 isso não é mais automático. Pelo § 5º-A do art. 27, se o produto do leilão não bastar para pagar a dívida, as despesas e os encargos, o devedor continua obrigado pelo saldo remanescente, que pode ser cobrado por ação de execução. Para calcular esse saldo, o § 6º-A manda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Quando ainda resta dívida: o saldo remanescente depois de 2023

- **Âncoras documentais:** divida, imovel, leilao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 854755e4fc5654559df50be127e057034786b4f9f81e1a21d29db389826481d4
- **SHA-256 do registro documental:** 257bb7882bd2e6625af44cebbeb0a122510cf053994cb9da77470aa6b7964160
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F9514-art-27%2F)

### [Art. 1.245 do CC: registro transfere o imóvel](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1245/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O dispositivo é claro: transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. O parágrafo primeiro completa o raciocínio: enquanto não se registra o título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Portanto, com escritura em mãos mas sem registro, quem consta na matrícula como proprietário

**Atribuição:** Rafael Toledo · A regra do art. 1.245: propriedade se transfere pelo registro

- **Âncoras documentais:** imovel, propriedade, registro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5547b2db1fef028b110b6bb4d7c76d2e0ec014d07d74364e018ea26d7e75d9cc
- **SHA-256 do registro documental:** 257bb7882bd2e6625af44cebbeb0a122510cf053994cb9da77470aa6b7964160
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1245%2F)

### [Compra e venda: coisa, preço e quando a propriedade passa](https://wikijuridica.com.br/glossario/compra-e-venda-elementos/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Comprar não é o mesmo que já ser dono. Essa confusão está por trás de muitas brigas: quem paga acha que a propriedade passou na hora do acordo, e descobre depois que ainda falta um passo. Entender os elementos do contrato de compra e venda ajuda a saber quando o negócio se forma e a partir de quando a coisa realmente muda de dono. Pelo art. 481 do Código

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** compra, venda
- **SHA-256 do HTML autoral:** 70d19d3e140b0f67913a4ff4e026bf4dcb0ae72d9cb1b1a83f5aaf32894248ca
- **SHA-256 do registro documental:** 257bb7882bd2e6625af44cebbeb0a122510cf053994cb9da77470aa6b7964160
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcompra-e-venda-elementos%2F)

### [REsp 1.976.082 do STJ: ausência de registro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1976082/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.976.082 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de agosto de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de registro, garantia não constituída e venda extrajudicial do bem. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ausencia, registro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2b110b61367a34dc804f646fad94447d2065ce9b3f6ce04acaef45341b23dcdf
- **SHA-256 do registro documental:** 257bb7882bd2e6625af44cebbeb0a122510cf053994cb9da77470aa6b7964160
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1976082%2F)

### [REsp 2.058.606 do STJ: alienação fiduciária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2058606/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.058.606 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alienacao, fiduciaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** fa048c421cc7c028c14d441699cd6defaaec849135deaf02a84298dc8b0c70dd
- **SHA-256 do registro documental:** 257bb7882bd2e6625af44cebbeb0a122510cf053994cb9da77470aa6b7964160
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2058606%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 257bb7882bd2e6625af44cebbeb0a122510cf053994cb9da77470aa6b7964160
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [Contrato de gaveta em imóvel financiado: riscos e regularização](https://wikijuridica.com.br/bancario/contrato-de-gaveta-imovel-financiado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fcontrato-de-gaveta-imovel-financiado%2F)

