{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43250,"origem":"stj","sha256_origem":"dfc52b839451991927eae979ca6bdf09a075bcf995ab39642ac49d15076d2d81","registro_original":{"id_fonte":"000856187","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7391","numero_registro":"202203334308","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO.\nINTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO. NÃO CUMPRIMENTO DA\nDILIGÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO\nMÉRITO. REQUERIMENTO POSTERIOR DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.\nCOMPORTAMENTO DESIDIOSO E CONTRADITÓRIO DO AUTOR DA AÇÃO.\n1. A inércia do autor, após ser devidamente intimado para\nregularizar o recolhimento do depósito previsto no art. 968, II, do\nCPC, acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do\nprocesso sem reso lução do mérito, nos termos do art. 968, § 3º, c/c\nart. 485, I, do CPC/2015.\n2. Hipótese em que se afigura desidioso e contraditório o\ncomportamento do agravante que não se insurgiu contra a decisão que\nrevogou o benefício da gratuidade de justiça, tampouco se\nmanifestou, em tempo, sobre eventual equívoco no valor, por ele\nmesmo, atribuído à causa, e, quando intimado para efetuar o\ndepósito, se insurge, despois de escoado o prazo concedido, contra a\ndecisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação\nrescisória, sem resolução do mérito.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,\nMarco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art101_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00101 PAR:00002 ART:00485 INC:00001 ART:00968\n        INC:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 968, II, DO CPC -\nPRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DA AÇÃO\nRESCISÓRIA)\n   STJ - <<AgInt na AR 6206>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/b56850c9-8523-4e45-8cdd-892d4087e52d/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6e6a75ebc1ad145e42d0d4dd6f849e530d649be6d99c41fba70559b9c83701f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dfc52b839451991927eae979ca6bdf09a075bcf995ab39642ac49d15076d2d81","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
