{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43253,"origem":"stj","sha256_origem":"c73eda5f5d9a7ab828abd5d960a48ffcd87dbc8c94bff1bde09899c7bf2c8ef8","registro_original":{"id_fonte":"000856460","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"Rcl","classe_descricao":"RECLAMAÇÃO","numero_processo":"45753","numero_registro":"202301897350","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-09-27","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO PARA GARANTIR OBSERVÂNCIA DE\nACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC).\nART. 988, IV, DO CPC/2015. IAC 1/STJ. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS\nREGIDOS PELO CPC/1973. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA\nSEGURANÇA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA.\nAPLICAÇÃO IMEDIATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. FIM DO\nPRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (TESE \"1.2\"). CONFIGURAÇÃO.\nDESCUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL RECLAMADO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA\nDA RECLAMAÇÃO.\n1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual\nfoi extraída a presente reclamação, ajuizada em 1/6/2023 e conclusa\nao gabinete em 2/6/2023.\n2. O propósito da presente reclamação é decidir se o Tribunal\nreclamado descumpriu o acórdão proferido pelo STJ no julgamento do\nTema 1 de Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC),\nao afastar a ocorrência da prescrição intercorrente na espécie.\n3. Nos termos do art. 988, IV, do CPC/2015, é cabível reclamação\npara garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de\nincidente de assunção de competência, sendo desnecessário o\nesgotamento da instância ordinária para o seu conhecimento.\nPrecedente.\n4. De acordo com as teses firmadas por esta Corte no IAC 1, \"1.1\nIncide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73,\nquando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de\nprescrição do direito material vindicado, conforme interpretação\nextraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002\" e\n\"1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do\nCPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo\nou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação\nanalógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)\".\n5. No acórdão proferido no IAC 1, esta Corte foi expressa ao decidir\nque as teses fixadas aos processos regidos pelo CPC/1973 decorrem\nda interpretação das normas aplicáveis à época e não da incidência\nretroativa do CPC/2015, afastando-se a ofensa aos princípios da\nsegurança jurídica e da confiança.\n6. O entendimento firmado no IAC 1/STJ tem aplicação imediata,\nporquanto não houve modulação de efeitos. Precedentes.\n7. Hipótese em que (I) o Tribunal reclamado descumpriu expressamente\no acórdão proferido pelo STJ no julgamento do IAC 1, sob o\nfundamento de que não se poderia aplicar retroativamente o referido\nprecedente, por ofensa à segurança jurídica; (II) e, assim, decidiu\nque \"o prazo de contagem para a verificação da ocorrência de\nprescrição intercorrente sob a vigência do CPC/1973, não passa a\nfluir a partir do vencimento do prazo de suspensão estando\ncondicionado o início do prazo à data da publicação da intimação\npara dar andamento ao feito\" (e-STJ fl. 32).\n8. Reclamação julgada procedente para cassar o acórdão proferido\npelo Tribunal reclamado, determinando que outro seja proferido,\nobservando, nos moldes acima definidos, as teses firmadas por esta\nCorte no julgamento do IAC 1 (REsp 1.604.412/SC), ficando\nprejudicado o agravo interno de e-STJ fls. 1834-1852 interposto\ncontra a decisão que concedera a liminar.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSegunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos. , por\nunanimidade, julgar procedente a reclamação para cassar acórdão\nproferido pelo Tribunal reclamado, determinando que outro seja\nproferido, observando, nos moldes acima definidos, as teses firmadas\npor esta Corte no julgamento do IAC 1 (REsp 1.604.412/SC), restando\nprejudicado o agravo interno interposto contra decisão que\nconcedera a liminar, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi\ne Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.\nConsignada a presença pelo Reclamante SÉRGIO MACHNIC da Dra. RENATA\nPEREIRA BONATTO.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40_par2","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art992"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00988 INC:00004 ART:00992","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:F","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00040 PAR:00002","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00202 PAR:ÚNICO","LEG:FED DEL:001102 ANO:1903\n        ART:00011 PAR:00001","LEG:FED DEC:001102 ANO:1903\n        ART:00011 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA)\n   STJ - <<Rcl 40617>>-GO\n(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE)\n   STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1)\n(ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) -\nMODULAÇÃO DOS EFEITOS - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO IMEDIATA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1918375>>-PR\n(ARMAZÉM GERAL - DESAPARECIMENTO DE MERCADORIA - INDENIZAÇÃO -\nPRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 89494>>-MG, <<REsp 476458>>-SP, <<REsp 164165>>-SP,\n         <<REsp 1243915>>-RS\n(PRESCRIÇÃO - RENÚNCIA TÁCITA - PRÁTICA DE ATO INEQUÍVOCO)\n   STJ - <<REsp 1677895>>-SP, <<AgInt no AREsp 1240386>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 238678>>-MA, <<AgInt no AREsp 918906>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/b56850c9-8523-4e45-8cdd-892d4087e52d/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7f7302752cf67a140c755a3e594b0c4c3b1829d8dc8369edfc745a0e98182b50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
