# Registro público: STJ — 45753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-27
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c73eda5f5d9a7ab828abd5d960a48ffcd87dbc8c94bff1bde09899c7bf2c8ef8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO PARA GARANTIR OBSERVÂNCIA DE
ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC).
ART. 988, IV, DO CPC/2015. IAC 1/STJ. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS
REGIDOS PELO CPC/1973. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA
SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO IMEDIATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. FIM DO
PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (TESE "1.2"). CONFIGURAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL RECLAMADO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA
DA RECLAMAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual
foi extraída a presente reclamação, ajuizada em 1/6/2023 e conclusa
ao gabinete em 2/6/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito da presente reclamação é decidir se o Tribunal
reclamado descumpriu o acórdão proferido pelo STJ no julgamento do
Tema 1 de Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC),
ao afastar a ocorrência da prescrição intercorrente na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 988, IV, do CPC/2015, é cabível reclamação
para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de assunção de competência, sendo desnecessário o
esgotamento da instância ordinária para o seu conhecimento.
Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com as teses firmadas por esta Corte no IAC 1, "1.1
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73,
quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de
prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação
extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" e
"1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do
CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo
ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação
analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)".
- **Item 5 (texto oficial):** No acórdão proferido no IAC 1, esta Corte foi expressa ao decidir
que as teses fixadas aos processos regidos pelo CPC/1973 decorrem
da interpretação das normas aplicáveis à época e não da incidência
retroativa do CPC/2015, afastando-se a ofensa aos princípios da
segurança jurídica e da confiança.
- **Item 6 (texto oficial):** O entendimento firmado no IAC 1/STJ tem aplicação imediata,
porquanto não houve modulação de efeitos. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Hipótese em que (I) o Tribunal reclamado descumpriu expressamente
o acórdão proferido pelo STJ no julgamento do IAC 1, sob o
fundamento de que não se poderia aplicar retroativamente o referido
precedente, por ofensa à segurança jurídica; (II) e, assim, decidiu
que "o prazo de contagem para a verificação da ocorrência de
prescrição intercorrente sob a vigência do CPC/1973, não passa a
fluir a partir do vencimento do prazo de suspensão estando
condicionado o início do prazo à data da publicação da intimação
para dar andamento ao feito" (e-STJ fl. 32).
- **Item 8 (texto oficial):** Reclamação julgada procedente para cassar o acórdão proferido
pelo Tribunal reclamado, determinando que outro seja proferido,
observando, nos moldes acima definidos, as teses firmadas por esta
Corte no julgamento do IAC 1 (REsp 1.604.412/SC), ficando
prejudicado o agravo interno de e-STJ fls. 1834-1852 interposto
contra a decisão que concedera a liminar.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO PARA GARANTIR OBSERVÂNCIA DE
ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC).
ART. 988, IV, DO CPC/2015. IAC 1/STJ. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS
REGIDOS PELO CPC/1973. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA
SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO IMEDIATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. FIM DO
PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (TESE "1.2"). CONFIGURAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL RECLAMADO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA
DA RECLAMAÇÃO.
1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual
foi extraída a presente reclamação, ajuizada em 1/6/2023 e conclusa
ao gabinete em 2/6/2023.
2. O propósito da presente reclamação é decidir se o Tribunal
reclamado descumpriu o acórdão proferido pelo STJ no julgamento do
Tema 1 de Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC),
ao afastar a ocorrência da prescrição intercorrente na espécie.
3. Nos termos do art. 988, IV, do CPC/2015, é cabível reclamação
para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de assunção de competência, sendo desnecessário o
esgotamento da instância ordinária para o seu conhecimento.
Precedente.
4. De acordo com as teses firmadas por esta Corte no IAC 1, "1.1
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73,
quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de
prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação
extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" e
"1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do
CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo
ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação
analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)".
5. No acórdão proferido no IAC 1, esta Corte foi expressa ao decidir
que as teses fixadas aos processos regidos pelo CPC/1973 decorrem
da interpretação das normas aplicáveis à época e não da incidência
retroativa do CPC/2015, afastando-se a ofensa aos princípios da
segurança jurídica e da confiança.
6. O entendimento firmado no IAC 1/STJ tem aplicação imediata,
porquanto não houve modulação de efeitos. Precedentes.
7. Hipótese em que (I) o Tribunal reclamado descumpriu expressamente
o acórdão proferido pelo STJ no julgamento do IAC 1, sob o
fundamento de que não se poderia aplicar retroativamente o referido
precedente, por ofensa à segurança jurídica; (II) e, assim, decidiu
que "o prazo de contagem para a verificação da ocorrência de
prescrição intercorrente sob a vigência do CPC/1973, não passa a
fluir a partir do vencimento do prazo de suspensão estando
condicionado o início do prazo à data da publicação da intimação
para dar andamento ao feito" (e-STJ fl. 32).
8. Reclamação julgada procedente para cassar o acórdão proferido
pelo Tribunal reclamado, determinando que outro seja proferido,
observando, nos moldes acima definidos, as teses firmadas por esta
Corte no julgamento do IAC 1 (REsp 1.604.412/SC), ficando
prejudicado o agravo interno de e-STJ fls. 1834-1852 interposto
contra a decisão que concedera a liminar.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. , por
unanimidade, julgar procedente a reclamação para cassar acórdão
proferido pelo Tribunal reclamado, determinando que outro seja
proferido, observando, nos moldes acima definidos, as teses firmadas
por esta Corte no julgamento do IAC 1 (REsp 1.604.412/SC), restando
prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que
concedera a liminar, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi
e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Consignada a presença pelo Reclamante SÉRGIO MACHNIC da Dra. RENATA
PEREIRA BONATTO.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40_par2, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art992

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA)
   STJ - <<Rcl 40617>>-GO
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE)
   STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1)
(ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) -
MODULAÇÃO DOS EFEITOS - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO IMEDIATA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1918375>>-PR
(ARMAZÉM GERAL - DESAPARECIMENTO DE MERCADORIA - INDENIZAÇÃO -
PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<REsp 89494>>-MG, <<REsp 476458>>-SP, <<REsp 164165>>-SP,
         <<REsp 1243915>>-RS
(PRESCRIÇÃO - RENÚNCIA TÁCITA - PRÁTICA DE ATO INEQUÍVOCO)
   STJ - <<REsp 1677895>>-SP, <<AgInt no AREsp 1240386>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 238678>>-MA, <<AgInt no AREsp 918906>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00988 INC:00004 ART:00992
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00040 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00202 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEL:001102 ANO:1903
        ART:00011 PAR:00001
- LEG:FED DEC:001102 ANO:1903
        ART:00011 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art40_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art202)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art992](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art992)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2375883](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61157/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40_par2, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 1918375](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14311/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40_par2, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2072870](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92852/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art992
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECLAMAÇÃO / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
