{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43257,"origem":"stj","sha256_origem":"2501d9d99dd41ce185c700cac4c245648a7846b8b2daf885da8d52b2ecd92af5","registro_original":{"id_fonte":"000856849","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"676952","numero_registro":"201500573465","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FINALIDADE DE UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.\nPRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO.\nIMPOSSIBILIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.\nATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO BEM ADQUIRIDO. CULPA DA VENDEDORA.\nDANOS MORAIS RECONHECIDOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO\nSENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 168/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1.  \"A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da\njurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a\nmais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou\nviolação que possa ter ocorrido quando do julgamento do recurso\nespecial\" (AgRg nos EAREsp n. 6.184/DF, relator Ministro João Otávio\nde Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.).\n2. A questão envolvendo a prescrição da pretensão indenizatória por\ndanos morais não foi abordada no acórdão embargado, sendo inviável o\nexame da matéria, de ofício, nesta instância recursal. Precedentes.\n3. O acórdão embargado está em consonância com o entendimento desta\nCorte, no sentido de que o simples inadimplemento contratual em\nrazão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de\ngerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de\ncircunstâncias específicas que possam configurar lesão\nextrapatrimonial. No caso, ficou consignada a impossibilidade de se\nalterar o resultado conferido à demanda, pois os fatos descritos\npelas instâncias ordinárias denotavam circunstância excepcional que\nensejava a reparação por danos morais, considerando o excessivo\natraso na entrega do imóvel. Incide, portanto, o óbice da Súmula n.\n168/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi\ne Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANO MORAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1776797>>-RO,\n         <<AgInt no REsp 2015327>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/b56850c9-8523-4e45-8cdd-892d4087e52d/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0ad3f80541d485705e248beb6f2f9ab3cf0e70ee68da820e5cf0fe5eff6ed6ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
