{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43258,"origem":"stj","sha256_origem":"9d1ed8922251f7f5d773c06e372ab11a5c245c024c1f1aa36d36e9647f77403b","registro_original":{"id_fonte":"000856850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"625691","numero_registro":"201403142830","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO\nINTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE\nMÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO . SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Os embargos de divergência não são cabíveis para averiguar\neventual dissonância pretoriana relativa à aplicação de regras\ntécnicas de conhecimento e à incidência dos óbices sumulares,\nadotados no juízo de admissibilidade recursal. Precedentes.\n2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se\nadmite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de o\nacórdão embargado não ter analisado o mérito do recurso especial, em\nrazão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com\na redação do art. 1.043, do CPC/2015.\n3. No entanto, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021\ndo CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte\nagravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada\ncaso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo\ninterno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua\nimprocedência seja de tal forma evidente que a simples interposição\ndo recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o\nque não se verifica na hipótese examinada.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi\ne Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSONÂNCIA PRETORIANA - REGRAS TÉCNICAS\nDE CONHECIMENTO E INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1225660>>-RJ\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MÉRITO DA QUESTÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1870167>>-GO,\n         <<AgInt nos EAREsp 1931196>>-MS,\n         <<AgInt nos EAREsp 1999393>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/b56850c9-8523-4e45-8cdd-892d4087e52d/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9bec54262a5dcaeadd050d8272bda369a8dad86fe2991920cc6078b69a4c6e67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
