# Registro público: STJ — 625691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d1ed8922251f7f5d773c06e372ab11a5c245c024c1f1aa36d36e9647f77403b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE
MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO . SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência não são cabíveis para averiguar
eventual dissonância pretoriana relativa à aplicação de regras
técnicas de conhecimento e à incidência dos óbices sumulares,
adotados no juízo de admissibilidade recursal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se
admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de o
acórdão embargado não ter analisado o mérito do recurso especial, em
razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com
a redação do art. 1.043, do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** No entanto, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021
do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte
agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada
caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo
interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição
do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o
que não se verifica na hipótese examinada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE
MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO . SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência não são cabíveis para averiguar
eventual dissonância pretoriana relativa à aplicação de regras
técnicas de conhecimento e à incidência dos óbices sumulares,
adotados no juízo de admissibilidade recursal. Precedentes.
2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se
admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de o
acórdão embargado não ter analisado o mérito do recurso especial, em
razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com
a redação do art. 1.043, do CPC/2015.
3. No entanto, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021
do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte
agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada
caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo
interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição
do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o
que não se verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi
e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSONÂNCIA PRETORIANA - REGRAS TÉCNICAS
DE CONHECIMENTO E INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1225660>>-RJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MÉRITO DA QUESTÃO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1870167>>-GO,
         <<AgInt nos EAREsp 1931196>>-MS,
         <<AgInt nos EAREsp 1999393>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2224250](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43270/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2142132](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142105/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1870211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43267/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1043 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1043/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1043 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, divergência, acórdão e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 425 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 31ce3bcec60b6347e1d3c06cf824f5e47852d47aa3314f29381a3b2854dd3ff5
- **SHA-256 do registro documental:** 9d1ed8922251f7f5d773c06e372ab11a5c245c024c1f1aa36d36e9647f77403b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1043%2F)

