{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43259,"origem":"stj","sha256_origem":"04a9a31b9da9ab371e0ef2a6b29f15a6746d5be9b6a4d108f8905c08c21db257","registro_original":{"id_fonte":"000856851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"910832","numero_registro":"201601096501","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO .\nSÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se\nadmite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de o\nacórdão embargado não ter analisado o mérito do recurso especial, em\nrazão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com\na redação do art. 1.043, do CPC/2015.\n2. Registre-se que \"os embargos de divergência têm por finalidade\nprecípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à\ninterpretação da legislação federal, não servindo para discutir o\nerro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de\nregra técnica de admissibilidade do recurso especial\" (AgInt nos\nEAREsp n. 1.423.657/PE, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de\n9/12/2021).\n3. Agravo interno desprovido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1870167>>-GO,\n         <<AgInt nos EAREsp 1931196>>-MS,\n         <<AgInt nos EAREsp 1999393>>-MS\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA INTERNA\nDO STJ - ERRO OU ACERTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - REGRA TÉCNICA DE\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1423657>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/b56850c9-8523-4e45-8cdd-892d4087e52d/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"031d7832644bdfb6704c3e9b395bc6c109fcaebf73960344bb7b51f270703153","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
