# Registro público: STJ — 1912952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4326/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4326.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdd5189e426d5dc9eaf7ae66c0d47d0bdf5c86ad418e50265140b30a0cb8fff6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTENTADO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** São intempestivos os embargos de declaração interpostos fora do
prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 219, caput, e
1.023 do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, não é
cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo
interno ou de embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto
inexistente o caráter protelatório apontado.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTENTADO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. São intempestivos os embargos de declaração interpostos fora do
prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 219, caput, e
1.023 do Código de Processo Civil.
2. Consoante o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, não é
cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo
interno ou de embargos de declaração.
3. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto
inexistente o caráter protelatório apontado.
4. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
