{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43263,"origem":"stj","sha256_origem":"ab5d574999ff64918f61a5eaca13806cc6b2db448ed6d4917e9c0fd751a3e347","registro_original":{"id_fonte":"000856945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"196391","numero_registro":"202301196042","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.\nVERBAS SALARIAIS. VALOR. INCORPORAÇÃO. CEF E FUNCEF. CUMULAÇÃO DE\nPEDIDOS INDEVIDA.\n1. Causa de pedir e pedido que não se limitam exclusivamente a\nquestões previdenciárias, dependendo de discussão preliminar de\nmatéria atinente à relação de trabalho.\n2. Compete à Justiça do Trabalho, dentro dos seus limites, a\napreciação e o julgamento da controvérsia, nada impedindo o\najuizamento, se for o caso, de ação própria futura perante a Justiça\nComum exclusivamente contra a entidade de previdência privada.\nPrecedentes.\n3. Na hipótese, distinguishing que afasta a aplicação cega do Tema\nnº 190/STF de repercussão geral.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(QUESTÃO DE RELAÇÃO DE TRABALHO - NATUREZA DA CONTROVÉRSIA -\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA)\n   STJ - <<CC 148352>>-SP, <<CC 158673>>-CE, <<CC 154828>>-MG\n   STF - [[RE 586453]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL)\n(COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - PARTE\nINTEGRANTE DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CONFIANÇA NA CAIXA\nECONÔMICA - NATUREZA DA QUESTÃO - TEMA 190 DE REPERCUSSÃO GERAL -\nINAPLICABILIDADE)\n   STF - [[ARE-AgR 1276711]], [[ARE 1293185]]-RS,\n         [[RE 1137876]]-MG, [[ARE 1276711]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/b56850c9-8523-4e45-8cdd-892d4087e52d/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"748decdec0eb9168dc4d637237dfe1eb0a7f7ae7e3ecbc924d9ccf685df81ac2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
