# Registro público: STJ — 196391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab5d574999ff64918f61a5eaca13806cc6b2db448ed6d4917e9c0fd751a3e347

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBAS SALARIAIS. VALOR. INCORPORAÇÃO. CEF E FUNCEF. CUMULAÇÃO DE
PEDIDOS INDEVIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Causa de pedir e pedido que não se limitam exclusivamente a
questões previdenciárias, dependendo de discussão preliminar de
matéria atinente à relação de trabalho.
- **Item 2 (texto oficial):** Compete à Justiça do Trabalho, dentro dos seus limites, a
apreciação e o julgamento da controvérsia, nada impedindo o
ajuizamento, se for o caso, de ação própria futura perante a Justiça
Comum exclusivamente contra a entidade de previdência privada.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, distinguishing que afasta a aplicação cega do Tema
nº 190/STF de repercussão geral.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBAS SALARIAIS. VALOR. INCORPORAÇÃO. CEF E FUNCEF. CUMULAÇÃO DE
PEDIDOS INDEVIDA.
1. Causa de pedir e pedido que não se limitam exclusivamente a
questões previdenciárias, dependendo de discussão preliminar de
matéria atinente à relação de trabalho.
2. Compete à Justiça do Trabalho, dentro dos seus limites, a
apreciação e o julgamento da controvérsia, nada impedindo o
ajuizamento, se for o caso, de ação própria futura perante a Justiça
Comum exclusivamente contra a entidade de previdência privada.
Precedentes.
3. Na hipótese, distinguishing que afasta a aplicação cega do Tema
nº 190/STF de repercussão geral.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUESTÃO DE RELAÇÃO DE TRABALHO - NATUREZA DA CONTROVÉRSIA -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA)
   STJ - <<CC 148352>>-SP, <<CC 158673>>-CE, <<CC 154828>>-MG
   STF - [[RE 586453]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL)
(COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - PARTE
INTEGRANTE DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CONFIANÇA NA CAIXA
ECONÔMICA - NATUREZA DA QUESTÃO - TEMA 190 DE REPERCUSSÃO GERAL -
INAPLICABILIDADE)
   STF - [[ARE-AgR 1276711]], [[ARE 1293185]]-RS,
         [[RE 1137876]]-MG, [[ARE 1276711]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
