# Registro público: STJ — 1951662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-09
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43264/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d9231813d116a3cc61093ed9f445e7438442d6633735670b68e608b81419986

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO
DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA
AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO
RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte
tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos
com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.
911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de
notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no
instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer
seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto:
Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi
enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de
provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a
fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO
DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA
AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO
RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte
tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos
com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.
911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de
notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no
instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer
seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto:
Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi
enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de
provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a
fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas,  acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir,  retomado o julgamento, após as ratificações
de votos dos Srs. Ministro João Otávio de Noronha e Marco Buzzi,
por maioria, dar provimento ao recurso especial, determinando o
retorno dos autos à origem para que se processe a ação de busca e
apreensão.
Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema
1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por
alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação
extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento
contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo
próprio destinatário, quer por terceiros." Lavrará o acórdão o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Vencido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo
Villas Bôas Cueva.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Pediram preferência pelo Recorrente AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A. o Dr. FÁBIO LIMA QUINTAS e, pela FEDERAÇÃO
BRASILEIRA DE BANCOS, o Dr. ANSELMO MOREIRA GONZALEZ.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM
MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AVISO DE RECEBIMENTO -
COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1828778>>-RS, <<AgInt no AREsp 2096404>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2063991>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1805403>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 876487>>-PR
(VOTO VENCIDO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -
CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AVISO DE
RECEBIMENTO - COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2168221>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2119740>>-DF, <<REsp 1848836>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1064969>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1821119>>-PR, <<AgRg no AREsp 797771>>-MS,
         {{REsp 1964323}}-MT, {{AREsp 1018708}}-RJ,
         <<AgInt no REsp 1955579>>-RS, {{AREsp 1989150}}-GO,
         {{AgInt no AREsp 1970950}}-RJ, {{REsp 1983805}}-DF,
         {{REsp 1974114}}-RS, <<AgRg no Ag 1386153>>-RS,
         {{REsp 1981380}}-GO, {{AREsp 1940316}}-SP,
         <<AgInt no REsp 1929336>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1577203>>-PB, <<REsp 1292182>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 467074>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1514681>>-MS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1472737>>-SC,
         {{REsp 1983984}}-RS, <<AgInt no AREsp 2080682>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2155694>>-RR,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1821668>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:72

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
        ART:00002 PAR:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED LEI:013043 ANO:2014
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000072

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1969-10-01%3B911%21art2_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-11-13%3B13043)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1951888](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2169878](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42483/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2183860](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95889/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
