# Registro público: STJ — 197434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-05
- **Publicação:** 2023-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b992f981d6b79144d70472f94c0d538264fb57d8154c1e9d2b571ba2da1213c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/b56850c9-8523-4e45-8cdd-892d4087e52d/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857404
- **Número de registro na fonte:** 202301767629
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO
TRABALHISTA E O JUÍZO COMUM ESTADUAL. MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO
PLEITEANDO A DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL OU,
SUBSIDIARIAMENTE, DO JUÍZO DO FORO DE ELEIÇÃO, CONFORME CLÁUSULAS
CONTRATUAIS PACTUADAS PELAS PARTES. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE
TERCEIRO JUÍZO, ESTRANHO AO CONFLITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
AÇÕES. MATÉRIA EMINENTEMENTE CÍVEL. EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA TRABALHISTA. ARBITRAGEM. ART. 22-A DA LEI N 9.307/1996.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS FUNDADA NO ART. 381, III, DO CPC/2015,
DESVINCULADA, PORTANTO, DO REQUISITO DE URGÊNCIA/CAUTELARIDADE.
INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA
JURISDIÇÃO.  COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Admite-se a declaração de competência de terceiro juízo estranho
ao conflito. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A competência da Justiça Trabalhista não ficou caracterizada, uma
vez que a produção antecipada de provas não envolve o
reconhecimento de vínculo trabalhista, ou pagamento de consectários
decorrentes de relação empregatícia.
- **Item 3 (texto oficial):** Extrai-se da petição inicial que a medida antecedente visou
angariar evidências para a tese de que houve prejuízo na negociação
entabulada pelas partes, envolvendo venda de empresa, matéria
eminentemente cível.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 22-A da Lei n 9.307/1996, antes de instituída
a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a
concessão de medida cautelar ou de urgência.
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 381, III, do CPC/2015 prevê que poderá ser pleiteada
produção antecipada da prova para o prévio conhecimento dos fatos
que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o pedido de produção antecipada de provas
veio amparado no art. 381, III, do CPC/2015, desvinculado de
urgência, buscando angariar evidências para comprovar eventuais
prejuízos sofridos na venda da empresa, em razão do conflito de
interesses entre a compradora e a instituição financeira que
intermediou o negócio.
- **Item 7 (texto oficial):** A produção antecipada de prova se encontra dissociada do
requisito da urgência e do ajuizamento de outra demanda judicial
(preparatória ou incidental), consagrando-se, na prática, um direito
autônomo a prova, mecanismo disponibilizado para melhor
conhecimento dos fatos, com potencial, inclusive, para evitar o
ajuizamento de uma desnecessária futura demanda (art. 381, III, do
CPC/2015).
- **Item 8 (texto oficial):** Em razão da mudança implementada pelo diploma processual civil,
fez-se necessária uma interpretação adequada do art. 22-A da Lei nº
9.307/1996, diante da possibilidade de as partes vinculadas por
compromisso arbitral recorrerem ao Poder Judiciário, antes de
instituída a arbitragem, apenas para a concessão de medida cautelar
ou de urgência, hipóteses que em nada se confundem com aquelas
previstas nos incisos II e III do art. 381 do CPC/2015 (prova
antecipada para viabilizar a composição amigável ou para evitar
ajuizamento de ação).
- **Item 9 (texto oficial):** Em recente julgado a Terceira Turma do STJ examinou a hipótese de
ajuizamento de ação de produção de provas antes da arbitragem e
decidiu pela competência exclusiva dos árbitros para conhecer a
correlata ação probatória desvinculada de urgência (REsp nº
2.023.615/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, j. 14/3/2023, DJe de 20/3/2023).
- **Item 10 (texto oficial):** Hipótese em que instaurada a arbitragem quando pendente o
julgamento da produção antecipada de provas.
- **Item 11 (texto oficial):** Não há como prosperar na esfera judicial a medida visando a
produção antecipada de provas, diante do disposto no art. 22-B da
Lei nº 9.307/1996, segundo o qual instituída a arbitragem, caberá
aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de
urgência concedida pelo Poder Judiciário. E o parágrafo único da
norma em comento determina que estando já instituída a arbitragem, a
medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos
árbitros.
- **Item 12 (texto oficial):** Instaurado o procedimento arbitral, não se admite o
fracionamento da jurisdição, cabendo ao juízo arbitral resolver
todas as questões que lhe forem apresentadas para a solução do
litígio.
- **Item 13 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar a competência do CENTRO DE
ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ
(CAM-CCBC).

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO
TRABALHISTA E O JUÍZO COMUM ESTADUAL. MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO
PLEITEANDO A DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL OU,
SUBSIDIARIAMENTE, DO JUÍZO DO FORO DE ELEIÇÃO, CONFORME CLÁUSULAS
CONTRATUAIS PACTUADAS PELAS PARTES. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE
TERCEIRO JUÍZO, ESTRANHO AO CONFLITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
AÇÕES. MATÉRIA EMINENTEMENTE CÍVEL. EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA TRABALHISTA. ARBITRAGEM. ART. 22-A DA LEI N 9.307/1996.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS FUNDADA NO ART. 381, III, DO CPC/2015,
DESVINCULADA, PORTANTO, DO REQUISITO DE URGÊNCIA/CAUTELARIDADE.
INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA
JURISDIÇÃO.  COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL.
1. Admite-se a declaração de competência de terceiro juízo estranho
ao conflito. Precedentes.
2. A competência da Justiça Trabalhista não ficou caracterizada, uma
vez que a produção antecipada de provas não envolve o
reconhecimento de vínculo trabalhista, ou pagamento de consectários
decorrentes de relação empregatícia.
3. Extrai-se da petição inicial que a medida antecedente visou
angariar evidências para a tese de que houve prejuízo na negociação
entabulada pelas partes, envolvendo venda de empresa, matéria
eminentemente cível.
4. Nos termos do art. 22-A da Lei n 9.307/1996, antes de instituída
a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a
concessão de medida cautelar ou de urgência.
5. O art. 381, III, do CPC/2015 prevê que poderá ser pleiteada
produção antecipada da prova para o prévio conhecimento dos fatos
que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
6. Na hipótese dos autos, o pedido de produção antecipada de provas
veio amparado no art. 381, III, do CPC/2015, desvinculado de
urgência, buscando angariar evidências para comprovar eventuais
prejuízos sofridos na venda da empresa, em razão do conflito de
interesses entre a compradora e a instituição financeira que
intermediou o negócio.
7. A produção antecipada de prova se encontra dissociada do
requisito da urgência e do ajuizamento de outra demanda judicial
(preparatória ou incidental), consagrando-se, na prática, um direito
autônomo a prova, mecanismo disponibilizado para melhor
conhecimento dos fatos, com potencial, inclusive, para evitar o
ajuizamento de uma desnecessária futura demanda (art. 381, III, do
CPC/2015).
8. Em razão da mudança implementada pelo diploma processual civil,
fez-se necessária uma interpretação adequada do art. 22-A da Lei nº
9.307/1996, diante da possibilidade de as partes vinculadas por
compromisso arbitral recorrerem ao Poder Judiciário, antes de
instituída a arbitragem, apenas para a concessão de medida cautelar
ou de urgência, hipóteses que em nada se confundem com aquelas
previstas nos incisos II e III do art. 381 do CPC/2015 (prova
antecipada para viabilizar a composição amigável ou para evitar
ajuizamento de ação).
9. Em recente julgado a Terceira Turma do STJ examinou a hipótese de
ajuizamento de ação de produção de provas antes da arbitragem e
decidiu pela competência exclusiva dos árbitros para conhecer a
correlata ação probatória desvinculada de urgência (REsp nº
2.023.615/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, j. 14/3/2023, DJe de 20/3/2023).
10. Hipótese em que instaurada a arbitragem quando pendente o
julgamento da produção antecipada de provas.
11. Não há como prosperar na esfera judicial a medida visando a
produção antecipada de provas, diante do disposto no art. 22-B da
Lei nº 9.307/1996, segundo o qual instituída a arbitragem, caberá
aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de
urgência concedida pelo Poder Judiciário. E o parágrafo único da
norma em comento determina que estando já instituída a arbitragem, a
medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos
árbitros.
12. Instaurado o procedimento arbitral, não se admite o
fracionamento da jurisdição, cabendo ao juízo arbitral resolver
todas as questões que lhe forem apresentadas para a solução do
litígio.
13. Conflito conhecido para declarar a competência do CENTRO DE
ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ
(CAM-CCBC).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
conhecer do conflito para declarar competente o Centro de Arbitragem
e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art22, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art381

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO CUJO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO SÃO BASEADOS EM RELAÇÃO DE
EMPREGO OU ACIDENTE DE TRABALHO - MATÉRIA EMINENTEMENTE CÍVEL -
EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 148088>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no CC 139267>>-PE
(RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DE JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<CC 120556>>-CE, <<CC 89387>>-MT, <<CC 80266>>-PR
(AJUIZAMENTO DE PRÉVIA AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ANTES DA
ARBITRAGEM - CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 2023615>>-SP, <<CC 165678>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00381 INC:00002 INC:00003
- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
*****  LA-96    LEI DE ARBITRAGEM
        ART:0022A ART:0022B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-09-23%3B9307%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art381](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art381)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2023615](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23228/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art22, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art381
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 36459](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92087/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art22
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- [STJ — 36459](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92086/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art22
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [CC 197.434 do STJ: matéria eminentemente cível](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-197434/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O CC 197.434 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 5 de outubro de 2023, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de matéria eminentemente cível, instituição da arbitragem e impossibilidade de fracionamento da jurisdição. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** civel, competencia, conflito, eminentemente, julgado, materia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2aa753e71d7f93bce00130eb403333d15fbf4a27854451b9acfae95c4b778e9e
- **SHA-256 do registro documental:** 1b992f981d6b79144d70472f94c0d538264fb57d8154c1e9d2b571ba2da1213c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-197434%2F)

### [REsp 2.115.471 do STJ: produção antecipada de provas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2115471/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.115.471 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de produção antecipada de provas, exibição de documentos e honorários de sucumbência. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** antecipada, producao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9267669d8d007a053e1bf1ab045fa9352903a3728dac9f92605de0d8f46e2516
- **SHA-256 do registro documental:** 1b992f981d6b79144d70472f94c0d538264fb57d8154c1e9d2b571ba2da1213c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2115471%2F)

### [REsp 2.023.615 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2023615/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2023615%2F)

### [REsp 2.220.046 do STJ: produção antecipada de provas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2220046/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2220046%2F)

### [RMS 74.218 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rms-74218/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rms-74218%2F)

