{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43267,"origem":"stj","sha256_origem":"1a5d2ea895f79fc3609b2e7aa785431b8ac38b5e5aef3f2c25b1da055484f685","registro_original":{"id_fonte":"000857657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1870211","numero_registro":"202101028841","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO\nDE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1.  A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação\ndo dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo\nanalítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante\ndemonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas\ndiversas.\n2. Hipótese em que a validade de eventual cláusula no contrato de\nlocação dispondo sobre a obrigação da locatária arcar com honorários\nadvocatícios contratuais não foi objeto de análise no acórdão\nembargado, tendo em vista a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7\ndo STJ, o que impede o processamento dos presentes embargos.\n3. Conforme a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se\nadmite a oposição dos embargos de divergência quando não houver\nsido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na\nSúmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art.\n1.043, do CPC/2015.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi\ne Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA -\nAUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO - SÚMULA 315/STJ)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1870771>>-RS,\n         <<AgInt nos EAREsp 1423657>>-PE,\n         <<AgInt nos EREsp 1697400>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/b56850c9-8523-4e45-8cdd-892d4087e52d/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f142f92eb6d7916ac94e367c346c4ecec5c0f407afb3b161bcab364872a4b872","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
