{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43270,"origem":"stj","sha256_origem":"f0925c3e2b7cf6f35fca083be3beb646e555115f3823314e39189a5a421c0ad4","registro_original":{"id_fonte":"000858303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2224250","numero_registro":"202203169120","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA DO STF. INADMISSIBILIDADE.\nACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS\nDE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NÃO\nCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\n1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a\nuniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à\ninterpretação da legislação federal, não servindo para discutir o\nerro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de\nregra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em\nrecurso especial.\n2. É inadmissível o manejo de embargos de divergência que aponta\ncomo paradigma acórdão proferido por outro tribunal. Precedentes.\n3. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando\nnão tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que\ndispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no\nart. 1.043, I e III do CPC/2015. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,\nMarco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 INC:00001 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA PROFERIDO POR OUTRO TRIBUNAL -\nNÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt nos EAREsp 1727415>>-RJ,\n         <<AgRg nos EREsp 1117315>>-RJ,\n         <<AgInt nos EAREsp 1440776>>-SP\n(ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS\nDE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 315/STJ - NÃO\nCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1950564>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/b56850c9-8523-4e45-8cdd-892d4087e52d/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8a113e8a1e4c494676a3afc94d18e55b4673fce032a05ca042b92c76b992ca71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
