{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43271,"origem":"stj","sha256_origem":"d2e3c3846309aefa4b6a5e76f602808fe369a643d14aef0da79ce7ac43312020","registro_original":{"id_fonte":"000855404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021185","numero_registro":"202202589908","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS.\nMÁ-FÉ. AUSÊNCIA.  DES CABIMENTO.\n1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial\neivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.\n2. Caso em que, embora o contexto não estivesse suficientemente\ndetalhado no acórdão do Tribunal de Justiça (tal como constou no\nacórdão do agravo interno), realmente o cenário fático-probatório\ntinha sido esmiuçado na sentença, situação não observada na decisão\nora embargada, pelo que não era necessária a devolução dos autos à\norigem.\n3. Em relação à alegada violação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985,\ntal como reconhece a própria parte contrária, houve o\nprequestionamento ficto da matéria, na forma do art. 1.025 do CPC,\njá que reconhecida a omissão do acórdão da origem quanto ao tema\n(honorários em sede de ACP), a parte havia oposto aclaratórios no\nmomento oportuno e, no apelo especial, indicou a violação ao art.\n1.022, II, do CPC.\n4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há condenação em\nhonorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de\ncomprovada má-fé, sendo certo que o referido entendimento é aplicado\ntanto para o autor quanto para o réu da ação, em obediência ao\nprincípio da simetria\n5. Embargos de declaração acolhidos, para conhecer do apelo especial\ne dar-lhe parcial provimento, somente para afastar a condenação do\nMunicípio de Angra dos Reis ao pagamento de honorários.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00018","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1892244>>-SP,\n         <<REsp 2009894>>-PR, <<AgInt no REsp 1955457>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1531578>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8df099d0b1355d50dd8dea437c43675f2bc8c2531de781a961556aa6cee1c690","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
