# Registro público: STJ — 2021185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43271/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2e3c3846309aefa4b6a5e76f602808fe369a643d14aef0da79ce7ac43312020

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS.
MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.  DES CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que, embora o contexto não estivesse suficientemente
detalhado no acórdão do Tribunal de Justiça (tal como constou no
acórdão do agravo interno), realmente o cenário fático-probatório
tinha sido esmiuçado na sentença, situação não observada na decisão
ora embargada, pelo que não era necessária a devolução dos autos à
origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à alegada violação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985,
tal como reconhece a própria parte contrária, houve o
prequestionamento ficto da matéria, na forma do art. 1.025 do CPC,
já que reconhecida a omissão do acórdão da origem quanto ao tema
(honorários em sede de ACP), a parte havia oposto aclaratórios no
momento oportuno e, no apelo especial, indicou a violação ao art.
1.022, II, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que não há condenação em
honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de
comprovada má-fé, sendo certo que o referido entendimento é aplicado
tanto para o autor quanto para o réu da ação, em obediência ao
princípio da simetria
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, para conhecer do apelo especial
e dar-lhe parcial provimento, somente para afastar a condenação do
Município de Angra dos Reis ao pagamento de honorários.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS.
MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.  DES CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Caso em que, embora o contexto não estivesse suficientemente
detalhado no acórdão do Tribunal de Justiça (tal como constou no
acórdão do agravo interno), realmente o cenário fático-probatório
tinha sido esmiuçado na sentença, situação não observada na decisão
ora embargada, pelo que não era necessária a devolução dos autos à
origem.
3. Em relação à alegada violação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985,
tal como reconhece a própria parte contrária, houve o
prequestionamento ficto da matéria, na forma do art. 1.025 do CPC,
já que reconhecida a omissão do acórdão da origem quanto ao tema
(honorários em sede de ACP), a parte havia oposto aclaratórios no
momento oportuno e, no apelo especial, indicou a violação ao art.
1.022, II, do CPC.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há condenação em
honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de
comprovada má-fé, sendo certo que o referido entendimento é aplicado
tanto para o autor quanto para o réu da ação, em obediência ao
princípio da simetria
5. Embargos de declaração acolhidos, para conhecer do apelo especial
e dar-lhe parcial provimento, somente para afastar a condenação do
Município de Angra dos Reis ao pagamento de honorários.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1892244>>-SP,
         <<REsp 2009894>>-PR, <<AgInt no REsp 1955457>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1531578>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
        ART:00018
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1870654](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156528/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2244411](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140074/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2031682](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132843/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
