# Registro público: STJ — 2235857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 602a47ca8b60a60faf13a83e9bc2b8d75bc134fc302a47eb1ddcc8a37ff6353a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855532
- **Número de registro na fonte:** 202203394009
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. RESISTÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido, ao afastar a condenação do ente público em
honorários de sucumbência, por haver reconhecido a alegação do
executado de prescrição intercorrente, encontra-se em harmonia com a
jurisprudência do STJ sobre o tema. Precedentes: AgInt no REsp n.
1.991.166/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no REsp n.
1.957.003/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022; AgInt no REsp 1.849.437/SC,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020,
DJe 28/10/2020; AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, em havendo o acórdão recorrido consignado
expressamente que a prescrição intercorrente foi reconhecida de
ofício pelo juízo da vara de feitos tributários, que julgou extinta
a ação de execução fiscal por esse motivo, não tendo sido
apresentada defesa pelo procurador da parte exequente, desconstituir
tal premissa, com o fim de sustentar o cabimento da condenação da
exequente ao pagamento de honorários advocatícios, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência, na
espécie, da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. RESISTÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O acórdão recorrido, ao afastar a condenação do ente público em
honorários de sucumbência, por haver reconhecido a alegação do
executado de prescrição intercorrente, encontra-se em harmonia com a
jurisprudência do STJ sobre o tema. Precedentes: AgInt no REsp n.
1.991.166/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no REsp n.
1.957.003/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022; AgInt no REsp 1.849.437/SC,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020,
DJe 28/10/2020; AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020.
2. No caso dos autos, em havendo o acórdão recorrido consignado
expressamente que a prescrição intercorrente foi reconhecida de
ofício pelo juízo da vara de feitos tributários, que julgou extinta
a ação de execução fiscal por esse motivo, não tendo sido
apresentada defesa pelo procurador da parte exequente, desconstituir
tal premissa, com o fim de sustentar o cabimento da condenação da
exequente ao pagamento de honorários advocatícios, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência, na
espécie, da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1991166>>-RN,
         <<AgInt no REsp 1957003>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1849437>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1532496>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 602a47ca8b60a60faf13a83e9bc2b8d75bc134fc302a47eb1ddcc8a37ff6353a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

