{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43279,"origem":"stj","sha256_origem":"ca2d7747c72a8a11c7b6ba76a4684ffa9cdd07a9fdf3de1efa90677ddd7e063e","registro_original":{"id_fonte":"000855796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159398","numero_registro":"202201983240","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. AGRAVO INTERNO.\nINOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE\nCONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO.\nDATA DO ARBITRAMENTO  DEFINITIVO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível\ninovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato\nnovo. Precedentes.\n2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando\nas razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao\npostulado, circunstância que não se confunde com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque \"os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na\nresponsabilidade contratual, incidem a partir da citação\" (AgInt no\nAREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022).\n4. Assiste razão à recorrente quanto ao termo inicial da correção\nmonetária, que, na inteligência da Súmula 362 do STJ, incide \"a\npartir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano\nmoral\" (AgInt no AREsp n. 1.020.970/RJ, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 18/08/2017).\n5. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:362"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000362"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - DANOS MORAIS - JUROS MORATÓRIOS\n- TERMO INICIAL - A PARTIR DA CITAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1923636>>-RJ\n(RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO\nINICIAL - A PARTIR DO ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1020970>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"474249f2840c0c12525ba55f1dc8298720785305aaa419aad0c07a08c285f03f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
