{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4328,"origem":"stj","sha256_origem":"6fcbea7f0bb7aef5c4ad1c044b6f60a48633b9d3102d945e4ce07fa1d6e6a7d1","registro_original":{"id_fonte":"000817986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986398","numero_registro":"202200410777","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR\nDANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. FUNDAMENTO NÃO\nIMPUGNADO. SÚM. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM.\n211/STJ. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA\nDEPENDENTE IDOSA APÓS DIVORCIAR-SE DO TITULAR. ASSUNÇÃO DA\nTITULARIDADE DO CONTRATO. POSSIBILIDADE.\n1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral\najuizada em 08/04/2019, da qual foi extraído o presente recurso\nespecial, interposto em 27/10/2021 e concluso ao gabinete em\n23/03/2022.\n2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a revelia e sobre\na possibilidade de a beneficiária idosa, que perdeu a condição de\ndependente após divorciar-se do titular, assumir a titularidade do\nplano de saúde coletivo por adesão.\n3. É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de\nqualquer dispositivo infraconstitucional (súm. 284/STF).\n4. A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para\na manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a\napreciação do recurso especial (súm. 283/STF).\n5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados impede o conhecimento do recurso especial (súm.\n211/STJ).\n6. À luz do disposto no art. 16 da Lei 9.656/1998, nos termos da\nregulamentação dada pela Resolução ANS 195/2009, diferentemente dos\nplanos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que\nsão de \"livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem\ngrupo familiar\" (art. 3o), os planos de saúde coletivos são\nprestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja\nesse vínculo \"por relação empregatícia ou estatutária\" (art. 5o),\ncomo nos contratos empresariais, seja por relação \"de caráter\nprofissional, classista ou setorial\" (art. 9o), como nos contratos\npor adesão.\n7. O art. 18, parágrafo único, II, da Resolução Normativa 195/2009\nda ANS, estabelece que a perda do vínculo do titular com a pessoa\njurídica contratante, ou da condição de dependência, desde que\nprevistos em regulamento ou contrato, e ressalvado o disposto nos\nartigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, autoriza a suspensão da\nassistência ou a exclusão do beneficiário diretamente pela\noperadora, nos contratos de plano de saúde coletivo. Afastada a\nincidência da súmula normativa 13/ANS.\n8. Em se tratando de dependente idoso, a interpretação das normas de\nregência há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei\n10.741/2003) e sempre considerando a sua peculiar situação de\nconsumidor hipervulnerável, evidenciada em diversas passagens na Lei\n9.656/1998, nas quais é expressa a preocupação do legislador com a\nnecessidade de preservação do contrato de assistência à saúde.\n9. O beneficiário idoso, que perde a condição de dependente por ter\nsido excluído a pedido do titular, depois de mais de 10 anos de\ncontribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de\nsaúde coletivo por adesão, desde que arque com o respectivo custeio.\nPrecedentes.\n10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\ndesprovido, com majoração de honorários.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento, com majoração de honorários, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"461078554b32a8a4950d7d196947aff579054dc497ff8f344bbbc62401820afa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
